Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-39- €0EFICIENTE - 2% Até €r$ 500.000,00 C.rS 10.000,00. Acima de Cr$ 500.000,00 a Cr$ 3 .000 .000,00 2%. Acima de Cr$ 3.000.000,00 Cr$ 60 . 000,00. Armazenista de palvora. e explosivos : - o que, pelo paga– mento da contribuição resultante da aplicação do coeficiente abai– xo, fica com direito de vender a fetalho : polvora, polvorinhos, e explosivos e demais artigos de sua atividade.· ..... COEFICIENTE - 2,5% Até Cr$ 500.000,00 Cr$ 12.500,00. Acima de Cr$ 500 .000,00 a Cr$ 5. 000.000,00 2,5%. Acima de CrS 5. 000 .000,00 Cr$ 125.000,00. Arma.zenista de produtos e especialidades farmacêuticas (dro– garias e farmácias) : - o que, pelo pagamento da contribuição r esultante da •aplicação do coeficiente abaixo, fica com direito ,a • vende:u por grosso ~ a retalho : - remédios e medicamentos comd : injeções, elixires, pomadas, supositórios, colutórios, ca?plasmas, unguentos e linimentos, produtos granulados, em comprimidos, pílulas,- cachetes e to11pedo~; artigos de bandagem : esparadrapos, adesivos, ataduras e algodão hidrófilo; seringas :t1ara qualquer fim e aplicação; canulas, sondas', fundas e cintas pa~a herniados; sa– cos e capacetes para agua quente e gêlo; vidrarias e louças pára laboratório; prodl!tos químicos e farmacêuticos; alcool e éter ; luvas para oper ação; sabonetes, loções e agua pa11a cabelo; per– fumarias; agulhas para injeções; mamadeiras; bicos e chupêtas; preservativos; plantas e hervas medicinais, irrigadores- de vidro e ferro esmaltado e todos os artigos farmacêuticos. COEFICIENTE - 2% I • Até Cr$ 100. 000,00 Cr$ 2. ooo,bo. Acima de Cr$ 100.000,00 a CrS 4.000.000,00 2%. Acima de CrS 4.000.000,00 Cr$ 80.000,00. Art. 31. Ao armazenista, quando não permitida, pela res– pectiva classificação, a venda a retalho das mercadorias ou gêne– ros de sua atividade, poderã efetuã-la também nessa modalidade, mediante o pagamento adicional .de 10% à contribuição que r esul– tar de aplicação do coeficiente sôbre o movimento global .da ati– vidade. Art. 32. Para os efeitos dêste Código,. entende-se pór lojista, retalhista, aquêle que adquirir as mercadorias ou gêneros de seu comércio diréta ou indiretamente das fontes de su– primento e fizer transações de venda a retalho e diretamente ao consumidor. O pagamento do impôsto de lojista-retalhista confere-lhe o direito de assinar os despachos de importação de mercadorias do giro de sua atividade comercial · . Art. 33. O lojista, nêste Código, é definido ·e classificado de acôr do com a natur eza do seu comércio e ao movimento global

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0