Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-35- cio", dentro do prªzo de seis meses, contados da data da inscrição , do contribuinte. Efetuada a revisão, ficará o contribuinte sujeito ao recolhimento da diferença, quando a tributação definitiva fôr mais elevada. Havendo excedente a favor do contribuinte, êste ser-lhe-á restituído, depois de solicitado ao Prefeito por petição. Art. 26. O pagamento do impôsto de indústrias e profissões a que cada ramo de atividade comercial industrial ou profissional estiver obrigado, não confere à pessôa física ou jurídica, que o exercitar, o se verifique, sujeito ao pagamento do mais alto coe– ficiente do ramo de atividade congenere exercido, quando se tra tar de atividade abrangidas na tabela I e da soma das contribui– ções especificadas, no caso das atividades cónstantes da tabela IL Parágrafo único. Ao contribuinte fica, todavia, assegurado o direito de, num só estabelecimento, explorar vários ramos de ati– vidades, excluídas as de armazenista.-ou retalhista de estivas, be– bidas, ferragens, fazendas, drogas e esp,ecialidades farmaceuticas, pagando, no caso, uma só taxa corresponde~te à de atividade de bazar. Art. 27. O exerclcio de uma só atividade, que se estender a locais os estabelecimentos separados, também obrigará ao pa– gamento do referido uppôsto tantas vezes quantas forem êsses locais ou estabelecimentos, salvo as profissões liberais. Parágrafo único. As filiais qÚe não fizerem importação de mercmdorias, sendo supridas pela Matriz, pagarão o impôsto ta– belado da sua atividade, com a _redução de 25%. Art. 28. Servirá de base para a classificação especifica dos contribuintes : I - O movimento global do ano anterior : a) quando se tratar duma atividape comercial; b) quando se tratar duma atividade industrial, reduzido o ~ludido moviment1:> de 50%. II - O m ovimeRt0 global das comissões do ano anterior : v quando se tratar da atividade de representantes ou agen- te comercial ; b) quando se tratar da atividade de comissionistas. III - O movimento global dos prêmios do ano anterior : a) quando se tratar de alividade de companhias de seguros, por suas sedes, agências ou sucursais nos riscos contra incêndío e de transportes em geral, excessão das de seguros de acidentes. vida, capitalização e automóveis que pagarão taxa fixa de acôrdo com a tabela II . IV - A importància e a espécie da profissão, arte, oficio ou indústria, por contribuições fixas, em se tratando de ativida– de de pequenos estabelecimentos comerciais ou industriais, e das profissões e artes liberais, constantes da tabela li, tais como : Advogados, Agrônomos, Barbeiros, Oficinas em geral, Médicos, Engenheiros, Arquitetos, Dentistas, Corretores, Despachantes, Me– cánicos, Eletricistas, Empreitelr!ls de obras e Marchantes, etc. Parágrafo único. Entende-se por movimento global o elo exercício da atividade comercial ou industrial do contribuinte.

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