Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-c:34- SEÇA'.O m Disposições especiais Art. 18 . A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do impôsto predial dev-ido, quando este fôr exigido. Art. 19. O proprietário é obrigado a consfruir, à sua custa, os passeios correspondentes ao seu imóvel, nas ruas onde a Pre– feitura haja feito as sarjetas e bordadura. O não cumprimento desta obrigação acarretará ao proprietário a majoração de 20% do valor do impôsto prediál devido. Art. 20. O impôsto predial será arrecadado em duas pres– tações iguais : uma vencível a 31 de maio e a outra a 30 de se– tembro de cada ano. O não pagamento do impôsto nêsses prazos acarretará ao contribuinte a multa de 5% sôbre o atrazo, dentro do exercício em que o impôsto é devido. Terminado este a co– brança será afeta ao Contencioso Municipal co,n a mUlta de 10%. Art. 21. Ficam mantidas as isenções de impôsto predial con– cedidas em leis e decretos anteriores. Art. i2 . A juízo do Prefeito poderão ser dispensadas as multas 'de móra bem como as penalidades de lançamento "ex-officio" , quando o contribuinte em atrazo pagar .de uma só vez o seu, débito. CAPíTULO III Do lmpôsto de indústrias e }>l'ofissões SEÇÃO I Da incidência e dos contribuintes Art. 23. O impôsto será devido por tôdas as pessôas, natu– Iais e jurídicas, que explorarem a indústria ou c9mércio em qual– quer das suas modalidades, ainda que sem estabelecimento ou lo– calisação fixa, ou exf rcerem qualquer profissão, arte, ofício ou · função e será lançado o arrecadado de acôrdo com a classe do contribuinte pela aplicação dos coeficientes da tabela I, quando a tributação tiver por base o m!)vimento global do ano anterior e. nos demais casos, por contr.:ibuições especilicadas na tabela II. SEÇAO ll Do lançamento do impôsto Art. 24. O impôsto de indústrias e ljlrofissões será lançado anualmente e devido dêste o inicio do exercício. Parágrafo único. Excetua-se o caso de atividade inicial, co– meçada no segundo semestre, devendo então ser o lançamento respectivo provisório e calculado na proporção da metade da c,,n– tribuição .do exercício. Art. 25. Semp1·e que se trate de início de atividade, o con– tribuinte ficará obrigado a requerer a competente inscrição, n:i Prefeitura, para efeito de sua classificação e lançamento provisó– ::"io da respectiva atividade. A inopservãncia desta exigência acar, retar-lhe-á a multa de Cr$ 500,00 . Parágrafo único. O impô$to lançado na fórma indicada neste ar tigo, será cobrado adiantadamente, podendo ser r evisto "ex-offi-

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