Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949
'l -33- Art. 8. 0 o impôsto predial será cobrado sôbre o valor lo– cativo anual nas seguintes bases: 12% sôbre os prédios utilisados em fins comerciais ou industriais ; 10% sôbre os prédios res_iden– ciais; 8% sôbre barracas situadas nas zonas suburpanas. Parágrafo único, O impôsto será cobrado na base .de 5% sô– bre o valor locativo anual quando se tratar de barracas ocupadas pe1os proprietários. SEÇAO II Do lançamento do impôsto Art. 9. 0 O impôsto predial será lançado à vista de declara– ção do seu valor locativo feifa pelo proprietário, ou quem o, re– pre1sente legalmente, em fórmulas fornecidas pela Prefeitura. Art. 10. A declaração a que se refere o artigo anterior será apresentada à Prefeitura até o dia 30 de setembro de cada ano, sob pena de ser o lançamento feito "ex-officio" com a multa de 10%. Parágrafo único. Ficará dispensado de nova declara_ção, em cada exercício, o proprietário, ou quem o represente legalmente, <tôda vez que não ocorrer dentro do exercício modificação no va– lor locativo em vigor; Art. 11 , Para o lançamento "ex-officio" a Prefeitura Mu, nicipal tomará como elementos informativos os recibos passados pelo proprietário, as cal'tas de fianças, contratos e outros docu– mentos semelhantes d!! que tomar conhecimento. , Art. 12. O valor locativo dos prédios ocupados pelos res- pectivos proprietários será arbitrado pela Prefeitura, que to– maí·á em consiaeração ij renda de imóveis 'semelhantes, na visi– rihança. Art. 13. Quando as declarações do proprietário, ou seu re– presentanté legal, não forem verdadeiras o lançªmento será re– visto para reajustamento do valor Jocafivo, 11agando o sonegador em dobro o impqsto que ihcidir sôbre a parte sonegada. Art. 14. No valor locativo serão incluidos todos os encargos que tocarem ao locatárfo, como impôstos, taxa de água, seguros e concertos. Art. 15. Quando ocorrer sub-locação o valor locativo será a soma de tôdas as economias que resultarem da locação e sub• locação. Art. 16. Os prédios desocupados, em virtude de ausência de locação ou interdição pelas autoridades- sanitárias estaduais ou municipais, ficarão sujeitos ao impôsto, na base do valor locativo anterior. Art. 17. As casas de construção paralisada há mais de um ano, e as que estiverem em ruinas, interditadas pela autoridade competente, ficarão sujeitas ao impôllto anual de Cr$ 1.000,00 por pavimento.
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