Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949
, DECRETO-LEI N. 741 Rodolfo Chermont, Prefeito Municipal de E elém, por nomeação legal. usando das suas atribuições e de conformidade co'!l a Lei n. 18, de novembro de 1947. da Assembléia Legislativa do Estado e de– vidamente aJ?rovado pelo Exmo . Sr. Major Governador do Es– tado, e, Considerando a necessidade de ser revista e transformada a legislação tributária do Município, DECRETA : Art. l. 0 A arrecadação dos impostos e taxas no Município de Belém, r eger-se-á de acôrdo com este Código, que modifica, con– solida e regulamenta a legislação tributária. Art. 2. 0 11:ste Código será revisto e publicado em nova edição sempre que no decur so do exercício anterior tenha havido altera– ções na legislação tributária do Município, ou na sua regulamen'– . tação. T1TULO I Dos tmpo·sto,s CA!P.fTULO I Do imposto territorial urbano SEÇÃO I Da in cidência do impos to Art. 3. 0 O imposto territorial urbano será cob rado sôbre todos º" terrenos que se encontrem sem construções, ou cuja constru– ção ocupe apenas parte dêles, quando situados nas zonas u rbanas e suburbanas de Belém e anecadado de acôrdo com as especifi– cações que se segue : a) nos ter renos despr ovidos de edificação, o impôsto incidiri sôbre o valor real do imóvel ; b) nos terrenos edjficados no alinham~nto das r uas, será des• contada uma iaLxa de dez metros ao lado da casa, ou cinco de cada lado, na zona urbana, e vinte metros na zona suburbana, para sua serventia, desde que tenh a abertura ou ligação com o terreno, sendo cobr ado o impôsto de &côrdo com o valor do exce– dente; c) nos terrenos onde a edificação fôr recuada do alinhamento, desde que este recúo náo seja maior de 20 metros, descontar-se-ão além da casa propriamente dita, mais cinco met roi; de cada lado desta ; quando porém o 1·ecúo fôr maior de 20 metros contados do alinhamento du rua e esta área não fôr convenientemente ajardi– nada, cobrar-se-á o impôsto pela ter,lada completa ; d) nos tenonos de esquina com construções recuadas do ali– nhamento ; a extenção de .frente e fundos dêsses terrenos não
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