Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-146- LEI N . 244 - DE 23 DE NOVEMBRO DE 1948 Isenta de todos os impostos ou taxas Mu– nicipais as Indústrias Consideradas Novas . A Càmara I,í uni~.1,~ 1 uc: B::kr.i, c.,,atue e e u sanc,ono a s,c: – bu int.c Lei : Art. 1. 0 Gozarão de isenção de todos os impostos ou taxas municipais, as "Indústrias Con~ideradas Novas", que forem cria– .:las e illslaladas dentro da lei, exceto os impostos de exportação dos produtos dessas '·Indústrias Novas ". Art . 2. 0 "Indústrias Novas " serão aquelas não exercidas no Município de Belém, até a publicação desta Lei. Art. 3. 0 A isenção de impostos. taxas e quaisquer outras tri– butações, serão consider adas pelo poder executivo municipal, nos ~êrmos desta lei, sendo estipulados os prazos convenientes de nunca menos de cinco anos improrrogáveis. Art . 4.. 0 "Indústrias Novas" serão aquelas que se instala– r em pela primeira vez, sem paridade com as existentes ou aque– las que, não existindo, por fracasso de motivos, venham de novo t instalar-se, comprovando o r equerente o seu caso particular . Art . 5. 0 As indústrias conexas podem ser abrangidas dos favo– res 'desta lei, desde que delas não decorram prejuzos às Indústrias já existentes. Art. 6. 0 Os pedidos de isenções constantes desta lei, serão sempre solicitados em petição aos -poderes competentes, seja à Câmara Municipal, ' declarando entre outras alegações explicativas as seguintes : I - Firma ou razão comercial, número e data do seu registro ' sede e objetivo, estado civil do requerente e sua nacionalidade . II - Fim a que se destinam a indústria ou indústrias, capital dis ponível e possibilidade . Art . 7.º As repartições fi scais verificarão se os beneficiados não estã o desvirtuando a finalidade das suas indústrias. Art. 8.º Qualquer infração da . presente lei, importará em ca5sação das vantagens na mesma conferida e a aplicação da multa que variará de um mil cruzeiros (Cr$ 1. 000,00) a dez mil cruzei– ros (CrS 10 . 000,00) pelas repartições fiscais. P arágrafo único . Igual penalidade será aplicada na hipóte~e de decla ração falsa ou desvirtuada dos fins a que se destina a emprêsa, em detrimento das indústrias já existentes . Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário . Ga binete do Prefeito Municip;;J de Belém, 30 de novembro d c- 1948 . RODOLJ<'O CHERMON'l' PrefL•itu M,midpal de Belém LEI N . 260 - DE 29 DE NOVEMBRO DE 1948 Dispõe sõbrc percentagens a. serem paga& a funcionários do !llunicíplo de Belém. /'. Cámara Municipal de Belém, tendo em vista a proposta L•rçnmcntá ria do Senhor Prefeito Municipal de Belém, que lhe

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0