Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

, -144- Art. 11. Nos lugares, praças e largos, em que não haja in conveniente para o trânsito público, poderá ser pela Prefeiturn concedida licença, somente a título precário e a juizo do P refei– to. para a localização de ambulantes em veículos, mediante o pe– gamento das taxas devidas. Parágrafo único. A concessão dessa licença ficará condicio– nada à permissão do Prefeito, em requerimento que lhe for diri– gido, da mesma forma acontecendo com as demais licenças . Art. 12. O mercador ambulante que fôr encontrado sem e1:· ,1r devidamente licenciado ou sem trazer, conjuntamente com a licen– ça as carteiras de identidade e sanitária, ficará sujeito a mult:1 de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e ao pagamento da licença, si for o caso, bem com a apreensão da mercadoria, se a importânci::i devida não for paga à boca do cofre. Art. ~3 . As mercadorias não facilmente deterioráveis, que forem apreendidas, serão apregoadas e vendidas por maior lance no prazo de 5 (cinco) dias, depois de publicado o respectivo edital, indenizando-se a Prefeitura da multa e da licença e pondo o saldo, se houver, à disposição dos interesasdos . Art. 14 . Não é permitido a venda de pássaros e replis no comércio ambulante e a exploração dos seus instintos e habilida– des, punindo-se a inobservância com a apreensão dos mesmos, aos quais será dada a liberdade, si se tratar de pássaros. Relativa – mente aos reptis, ou feras de qualquer· especie, a apreensão im– portará na remessa imediata das mesmas ao Museu Paraense Emílio Goeldi. P arágrafo único. Não será permitida sob qualquer pretexto a venda por ambulantes de bebidas alcoólicas de qualquer especie. Art . 15. 0 O ambulante que requerer, sob qualquer iunda– mento, certidão ou segunda via de licença, numeração ou chapas que lhe tiver sido expedida pela Prefeitura, pagará a taxa como se fosse licença nova. Parâgrafo único . Excetuam-se do disposto nêste artigo as cer– tidões para fazer prova em juizo, obtidas por meios do requerimen– tos, pelos quais será cobrada a Taxa de E,cpediente e Emolu– mentos devida. Art. 16 . É proibido o engraxate ambualnte na zona urbana. Art. 17. Fica expressamente proibida a localização de am• bulantes em portas de estabelecimentos comerciais, com seus ar• tigos c0m exposição para as ruas. § 1. 0 O proprietário da casa comercial que infringir o dispo– ~itivo dêste artigo ficará sujeito a novo lançamento dos Impôstos de Licenças e Indústrias e Profissões, computada a nova atividade. § 2.º Ao infrator do presente artigo, seja o proprietário do es– tabelecimento pu vendedor ambulante, locatário, serA aplicada a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), elevada ao dobro em caso de reincidência. Art. 18. Ficam isentos do pagamento das taxas devidas pelos comerciantes ambulantes: a) os entregadores de pão e carne, a serviço de terceiros ;

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