Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-143- Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e com a apreensão das mercadorias, tantas quanto bastam para garantir o pagamento da multa. Art. 4. 0 As mercadorias apreendidas por fôrça desta lP.i, quando se tratar de carnes, frutas, aves, doces e alimentos, pre– parados de facil deterioraçã o, serão enviadas as casas correcio– nais e de caridade, se não forem resgatadas dentro do prazo máximo de 24 horas. Art. 5. 0 As disposições do art . 1. 0 não atigem aos armários da jornais e revistas a que se refere o Decreto-lei n. 741, de 31 de dezembro de 1947. Art. 6. 0 O Impôsto sôbre Licenças Gerais e Comércio V0- lante a que se refere o Código Tributário do Município <l~ Belém, recairá, também sôbre os ambulantes que tiverem per– missão para se localizar, enquanto durar a venda diária dos seu5 artigos de comércio, em lugares permitidos pela Prefeitura, fi– cando também sujeitos a uma taxa diária de estacionamento que não deverá nunca exceder de CrS 10,00 (dez cruzeiros) conforme o vulto do comércio ambualnte, a critério da fiscalização municipal. Art. 7. 0 A licença par a o comércio ambulante é pessoal e, lntransferível e a sua apre:::entação à autoridade fiscal é obriga– tória, tôdas as vezes que se fizer mister . Parágrafo único. Além dessa licença da Prefeitura, o co- merciante ambulante fica t:lmbém obrigado sempre consigo, pa1·a exibição a qualquer momento a quem de direito, a carteira de Identidade passada pelo Instituto Médico Legal e a carteira sa1ú– tária fornecida pelo Departamento Estadual de Saúde. Art . 8.º É permitido ao comerciante ambulante que não tiver licença para estacionamento fazer-se acómpanhar de um atL'<i– liar ou carregador. Parágrafo único . Os menores de 18 anos serão admitidos ao trabalho do comércio ambulante, sem que exibam os seguintEcs documentos e sem que hajam cumprido integralmente as deter– minações contidas na legislação Trabalhista regulamentada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio : a) certidão de idade ou documento legal que o substitua ; b) autorização do pai, mãe ou responsável, ou autoridade judiciária competente; c) cardeneta sanitária do Departamento Estadual de Saúde e cardeneta de identidade da Policia Civil ; Art. 9. 0 A duração do trabalho dos empregados do comércio de ambulantes serã a determinada pela legislação fe- deral existente. Art . 10.° Fica proibido terminantemente no interior das casas de diversões públicas qualqu er outr a especie de comércio ambu– lante que não seja o de doces, confeitos, balas e similares . Parágrafo único . Os ·vendendores de balas, confeitos, doces e similares a que se refere o artigo acima ficarão obrigados a se apresentar devidamente trajados com compustura e assêio .

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0