Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949
-142- excepcionais, nos subúrbios da mesma, atravéz do Departamento de Assistência Municipal. § 1. 0 Os serviços a que se refere o artigo acima só serão grn– tuitos para os necessitados, sendo como tal aceitos os indivídua3 que, por suas reconhecidas condições de pobresa, não possam re– munerar os socorros recebidos. § 2. 0 Nos casos em que êsses socôrros sejam remuneráveis, a cobrança será feita de acôrdo com a tabela de que trata o decrei"o estadual que regulamentou o Serviço de P ronto Socorro e respon– derá pelo seu pagamento o socorrido ou o seu responsável legal . § 3. 0 Tôdas as vezes que o socorrido ou o seu responsável entender que não está em condições de efetuar o pagamento de– verá apresentar ao Diretor do Departamento de Assistência :Mn– nicipal, dccumentos · e alegações em seu favôr para que êsse o exonere ou não da dívida. § 4. 0 A responsabilidade do pagamento do socôrro sutsiste dêsde que tenha sido atendido o chamado _ ainda que no loc2l sejam dispensados os serviços de "Pronto Socôrro", caso em que será cobrada a taxa mínima da tabela em referência. Art. 2. 0 O produto da arrecadação da taxa ora criada será mensalmente recolhida à Tesouraria do Departamento da Fazen– da Municipal, mediante guia discriminativa. Art . 3.° Fica o Govêrno Municipal autorizado a fazer incluir na proposta orçamentária para o exercício de 1949, a previsão de arrecadação da referida taxa, obedecida à Legislação Federal em vigor. Art. 4. 0 A presente Lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Mun~cipal de _Belém, 20 de outubro de 1948. RODOLFO CHERMONT, Prefeito Municipal de Belém LEI N. 85 - DE 30 DE OUTUBRO DE 1948 Regulamenta o comércio de ambulantes nesta. capital e da outras .Providêpcias. A Câmara Municipal de Belém estatue e eu sanciono a seguin– te Lei: Art. 1. 0 Nenhum vendedor ambulante, qualquer que seja a mercadoria do seu comércio, poderá permanecer estacionar nas vias públicas, em locais não permitidos pela Pre!eitura Munici– pal, senão o tempo estritamente necessário ao ato da venda, que deverá ser rápido. Art . 2.0 É proibido aos vendedores ambulantes o exercício de seu comércio nos passêios dos prédios onde hajam estabeleci– mento congêneres . Art . 3. 0 As infrações de qualquer das disposições desta Lei serão punidas com a multa de Cr$10,00 (dez cruzeiros) a . .. . .. . . .
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