Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-138- entretanto, só poderá ser junta ao processo quando acompanhada do talão r eferente ao depósito, na Tesouraria da Pr~feitura, de impor tância corr espondente à multa ; c) sempre que o infrator oferecer testemunhas para pr ova da defesa alegada, serão os depoimentos t omados em r esumo num só têrmo ; d) findo o prazo da letra "b ;, e junta aos autos a defesa alegada, será dada vista ao fiscal autoante, por 48 horas ; e) devolvido o processo com al egações ou sem elas, será então encaminhado ao Prefeito, para julgamento do auto ; f ) se o auto for j ulgado procedente, converter-se-á o depó– sito em pagam ento da multa ; se, ao contrário, for julgado im– procedente, deverá ser restituído à parte interessada, independente de requerimento, mediante simples guia de Receita ; g ) qualquer que seja a decisão do Prefeito, o processo será remet;do à Divisão da R eceit a para as necessárias averbações. Ar t . 2. 0 As disposições acima não prejudicam as anteriores relF.tivamente à apreensão de mercadorias para pagamento de aos vendedores ambulantes encontrados sem a necessária licença Art. 3. 0 Quando a parte desistir do recurso, o que ficará constando do auto que nêste caso deverá ser semp1·e as.sinado pel o infn.tor , poderá o fi scal autoante re ceber a importância da multa sem necessidade de qualquer outro procedimento. Art . 4. 0 Revogam-se as disposições em contrário. G:- biuete do Prefeito Municipal de Belém, 3 de novembro de 1948. RODO~O CHERMONT Prefeito Municipal de Belém LEI N. 78 - DE 25 DE OUTUBRO DE 1948 Unifica, as Taxas de Expediente e de Emo– lumentos a, que se referem os artigos 118, 135, 154, 188, 204, 246, 2'71 e 262 do Decreto-lei n . 741, de 31 de dezembro de 1947. A Câmara Municipal de Belém estatue e eu sanciono a se– guinte Lei : Art . 1.° Fica estabelecido que a Taxa de Expediente a que se refere os artigos 118, 135, 145, 154, 188, 204 e 271 e a de Emolu– me-ntos por Verba a que se refere o artigo 262 do Decerto-lei n. 741, de 31 de dezembro de 1947, passarão a obedecer, nos têrmos do Decreto-lei federal n . 2 .416, de 17 de julho de 1940, a seguinte denominação : CóDIGO : - 1. 21. 4 Rubrica: - TAXAS DE EXPEDIBNTE Taxa de ExpedJente e Emolumentos. Art. 2.° Fica o Govêrno do Município autorizado a fazer cons– tar da proposta orçamentária do Município para o exerdcio de

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