Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

, -136- de cada proprietário exceder, em qualquer caso, à valorização que lhe adveio à propriedade. Art. 13. O pagamento da cont ribuição será feito em dez (10) 1,restaçõ:?s iguais à quota que couber a cada proprietário, devendo o seu pagamento efetuar-se em épocas determinadas pelo Prefeito, dentro do prazo não infe rior a doze (12) meses. Art. 14. O pagamento das prestações a que se refere o artigo anterior iniciar-se-á logo à conclusão da obra ou melhoramento da par t'-! que se localiza a propriedade lançada. Art. 15. É fa cultado ao intéressado o pagamento integral e ante, cipado da contribuição que lhe couber, nos t rinta dias seguintes ao anúncio de conclusão da obra ou melhoramento, concedendo-se– lhe, neste caso, o desconto de 10% sõbre o total da quota. Ar t. 16. Deixando o contribuinte de pagar alguma das presta– ções, será inscrita, para imediata cobrança judicial, tôda a dívida, acrescida da multa de 10%. Art. 17. O lançamento de uma contribuição não impede a su– jeição o outra , proveniente de obra ou melhoramento diversos. Art. 18. A contribuição de melhoria será destinada exclusiva– mente ao pagamenoo de obras e melhoramentos que a justifiquem, não podendo êsse fundo, em caso algum, ser aplicado a ou tros fin s. P orágrafo único. .Terá igual destino o produto da venda de <1 uaisquer faixas excedentes de terrenos desapropriados ou adquiri– dos para obras custeadas pela contribuição. Art. 19. Para efeito do dispositivo do artigo 9, fica investida uma comissão composta de dois representantes da Prefeitura, no– meada pel o Prefeito, com incumbencia de, ouvida a Prefeitura e os proprietários inetressados, arbitrar os valôres r-eferidos na – quete artigo . P r rágrafo único. Êsse arbitramento será r eduzido a têrmo quo ~crú assinado pela comissão e pel os interessados ou seus represen– tantes legais, valendo para os efeitos n esta lei. Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no DIARIO OFICIAL do Estado, revogadas as disposições em con– trário. 0 abinete do Prefeito Municipal de Belém, 15 de outubro de 1948 . RODOLFO CHERMONT Prefeito Municipal de Belém LEI N. G4 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1948 Concede isenção do imposto Predial ao pré– dio n. 1.032, à. Avenida. Tito Fra nco, onde fun– d ona. a. "Policlínica. Infa.ntll ". A Càmara Municipal de Belém estatue e eu sanciono a seguin– lt• Lei . Art l.º Fica ,,, nto do Imposto Predial, nos têrmos do ai·t . 43, item 1, da Lei r1 f2, de 31 de dezembro de 1947, o prédio n. 1. 2,

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