Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-135- rização resulte de abertura de ruas e avenidas, terraplanagem, p n– vimentação, obras e regularização de cheias, obras de saneament o. construção de linhas de transporte e rêde de iluminação, incluind,– se no custo dessas obras para efeito de contribuição, todos os ser– v iços acessórios que se fizerem necessários e bem assim o e;usto das desapropriações. Ar t. 4. 0 Responde pela contribuição o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento (art. 10) passando a responsa– bilidade ao adquirente, no caso de alienação. Parágrafo único. Para êsse efeito deverá sempre constar das certi dões negativas de impôstos, de maneira precisa e clara, a si tua– ção do imóvel em relação à contribuição. Art. 5. 0 A contribuição recairá, equitativa e proporcionalmente i, valorização, tanto sôbre os imóveis fronteiros, adjacentes ou con– tíguos, como ainda sôbre quaisquer outros benefícios pela ohra ou melhoramento. Art. 6.º Para efeito de contribuição será estabelecido previa– mente o plano da obra ou melhoramento. o qual se executará d<' uma vez, ou por etapas, podendo a Prefeitura, quando julgar con– veniente, em qualquer fase da execução, proceder a tôdas as mo– dificações que ocorrerem da necessidade supervenientes. Art. 7. 0 A iniciativa de obras ou melhoramentos que dê ense– jo à contribuição de melhoria, caberá sempre ao Prefeito ou à Câmara, e do plano referido no artigo anterior deverá constar : a) a obra ou melhoramento a executar, seu orçamento e. se possível, os pormenores da execução ; b) os limites das zonas a serem beneficiadas e a previsão do vulto do benefício em relação ao valôr das propriedades; c) o cálculo provisório da contribuição de melhoria e da sua distribuição pelos beneficiados, expressa em percentagens sôbrc o valôr atual ou futuro das propriedades beneficiadas, obtido de acôrdo com o artígo 2. 0 • Art. 8: 0 Autorizada a execução do plano , será o mesmo publi– cado, com a contribuição correspondente a cada pr oprietário bene– ficiado, e assinando-se aos interessados prazo nunca inferior a quinze (15) dias para apresentar as reclamações que julgarem c:).bí– veis e que serão julgadas pelo Prefeito. Art. 9. 0 Antes de iniciar a execução do plano, serão notificados por edital todos aqueles sôbre cuja propri,edade vai incidir a contri– buição de melhoria, proporcionalmente ao custo d:l obrn. Art. 10. Executado o plano, na sua totalidade ou em parte quo justifique a valorisação de uma ou mais propriedades, procedcr– ~e-á ao lançamento da contribuição correspondente. Art. 11. No caso da obra ou melhoramento já ter sido iniciad,J cu concluida em prozo que"tlão exceda seis 16) meses, a contar da data da publicação desta lei. fica o proprietá rio sujeito à respectiva c.ontribuição, na Iórma prevista nesta lei. Art. 12. O total das contribuições lançadas deverá produzir soma igual ao custo da obra ou melhoramento. não podendo a p,ute

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