Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949
-1:,4 - 6 - Quando sejam escandalosos ou se referirem a molé~ti\1s re– pugnantes ou ainda contenham dizeres ofensivos à moral, e bem assim quando fizerem referências ou alusão desfavoravel a indi– víduos, instituições ou crenças ; 7 _:_ Quando em linguagem incorreta, podendo a Prefeitura, em qualquer ocasião exigir que sej"m feitas as correções que se tor– nPm nece•,árias em anúncios jó li""nciados, marcando o prazo mó– xin,o de quin~e diPs sob as pen· rfesta Lei ; 8 - Quando perpendicularmente ou com inclinação sôbre as fachadas dos prédios ou seus acessórios e sôbre o paramento dos mu ros situados no alinharnent0 n,i via pública, exceto os relo– gios. lampeões. l anternas e letreiros luminosos quando salientes, conl:mio que os prim!!iros tenham movimento horário cuidadosa– wentr regulados; 9 - Quando tape no todo on não a parte externa das portas e janelas. inclusive cm casas de diversões. Art. 2. 0 É proibido o enfeite de logradouros públicos, prédios e terrenos particulares da zona urbana por meio de galhardetes ou bandeirinhas colocadas nas fachadas dos prédois ou em portas e cordas na via pública sujeitos os infratores à penalidade desta Lei. Art. 3.° Ficam proibidos toldos fixos. Art. 4. 0 A colocação de anúncios, letreiros, placas, taboletas. cartazes, avisos, reclames e paineis em desacôrdo com a presente Lei será punida com a multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) em qualquer zona da cidade, elevada em dôbro no caso de reinci– dencia. Art. 5. 0 Revogam-si:! as disposições el_TI contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 20 de outubro de 1948 . RODOLFO CHERMONT Prefeito Municipal de Belém LEI N. 29 - DE 28 DE SETEMBRO DE 1948 Dispõe sõbre a Contribuição de l\lelltoria. A Câmara Municipal de Belém estatue e eu sanciono ã seguin– te Lei : Art. 1. 0 Quando de obra ou melhoramento executado pela Pre– feitura resulte valorização de imóveis, ficarão os proprietários be– neficiados sujeitos a contribuição de melhoria, na forma prevista nesta Lei. Art. 2. 0 Tal valorização existirá semprê que, em razão da obr·, ou melhoramento. ~e demonstre poder alcançar o imóvel. cm op<>– rncão normal de compra e venda, preço superior ao que serh atribuído em operarão idêntica, antes da obra ou melhoramento. Parágrafo único. A estimativa da valorização far-se-á de acôr– <lo com os procer•·o~ geralmente adotados para avaliação de terre– nos e construçõcr Art. 3. 0 A , or,tribuiç5o de melhoria, salvo lei especial que a tornr extensiva a outros casos, somente será devida quando a valo- '
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