Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-133- 1 LEI N. 9, DE LO DE ~OlITUBRO DE 1948 Cria Feiras Livres em Belém. A Câmara Municipal de Belém estatue e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° Ficam instaladas as Feiras Livres, nesta Capital e nos c.c:ntros de população dêste Município, onde houver possibilidade de suas realizações. Art. 2. 0 Nenhum imposto ou taxa será cobrado nas Feiras Li– vres, sôbre produtos dêste Estado, ou sôbre as pcssôas ou transa– ções que os movimentarem, ficando, porém, os vendedores obri– gados à entrada nas feiras, à declaração ao agênte municipal, da qualidade e quantidade de seus produtos ou artigos, para efeito de estatística. Art. 3. 0 O Prefeito Municipal de Belém designará locais apro– priados nos diversos bairros e suburbios da cidade, para a realiza– ção dessas feiras, em cada ponto, uma por semana ou mais, •caso preciso, tomando outras providências que à administração pareçam convenientes. Art. 4. 0 Ainda o chefe da Comuna estabelecerá a fiscalização e policiamento obrigatórios das Feiras Livres, a fim de prevenir a ordem, a disciplina, os preceitos de saúde e higiêne, contra a ação dos açambarcadores, e o mais quanto necessário fôr, a atender à capacidade aquisitiva de tôdas as camadas da população concorrente. Art. 5. 0 Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, o que deve ocorrer logo após sua aprovação e sanção. Art. 6. 0 Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Belém, 1 de outubro de 1948. RODOLFO CHERMONT e.feito Municipal de Belém LEI N. 10 - DE 5 DE OUTUBRO DE 1948 Proibe a aflxação de anúncios, Jet;•eiros, placas, taboleta.s, cartazes, avisos, reclames e painéis. A Câmara Municipal tle Belém estatúe e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. 0 É expressamente proibida a colocação de anúncios, .seja qual fôr a sua forma ou composição nos casos seguintes : 1 - Em ou sôbrc gradís ou passeios de parques ou jardins, mo– numentos públicos, estatuas e postes de iluminação pública ; 2 - Diretamente sôbre arvores da arborisação pública ; 3 - Sôbre fachadJs de ediffcios, quando estranhos ao gênero de negócio, indústria ou profissão nos mêsmos explorados, C!<ccto os luminosos ; 4 - Em qualquer parte dos cemitérios e templos religiosos ; 5 - Nas vidraças dos auto-onibus e outros vefculos de transpor– te coletivo ;

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