Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-130- quaisquer casas de negócio do interior do Município serão co– brados com o abatimento de 50% exceto quando se referirem ,:os situados nas sedes das Vilas de Icorací e Mosqueiro, bem como nas dos respectivos distritos fiscaü;, onde o abatimento será de 30%. Art. 278. O prazo para pagamento com multa dos impôstos devidos à Prefeitura não prejudica a cobrança judicial, se assim convier aos seus interesses. Parágrafo único. Depois de ajuizada qualquer dívida, será admitido ao devedor pagá-la mediante guia expedida pelo Juiz competente, devendo, antes satisfazer o pagamento das custas res– pectivas, mediante recibo expedido pelo escrivão dos feitos . Art. 279. Nenhuma reclamação sôbre qualquer impôsto po– derá ser atendida sem que o reclamante prove, primeiramente, estar quite com a Fazenda Municipal, salvo o impôsto que íôr objeto da reclamação . Art. 280. A remoção diária do lixo domiciliar e dos estabe– lecimentos comerciais e industriais é gratuita até o limite de 0,50 cms. cúbicos por prédio de moradia e 0,80 cms. cúbicos por estabelecimento comercial . O excedente será pago à razão de . . . Cr$ 8,00 por metro cúbico, ficando essa cobrança a cargo do De– partamento da Limpesa Pública. Parágrafo único. A falta de pagamento da taxa acima, su– jeita o contribuinte faltoso às sanções legais, inclusive à multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), pela permanência diária de qualquer quantidade de lixo na via pública. Art. 281. O inspetor da Fiscalização, a partir de junho, de– terminará aos fiscais distritais, que visem os talões comprobató– rios dos pagamentos dos impôstos de Indústria e Profissão -e Li– cenças ,a que estiverem sujeitos os contribuintes, devendo apre– sentar mensalmente, daquele mês em diante, uma relação minu– ciosa e circunstanciada dos que não se acharem quites com a Fazenda Municipal. Art. 282. A Inspetoria da Fiscalização !ornecerá, até o dia 5 de cada mês, ao Departamento da Fazenda Municipal, uma rela– ção completa das casas comerciais e estabelecimentos fabris de qualquer natureza que se houvessem estabeleciclo durante o 1,-ês anterior. Art. 283. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 30 de dezembro de 1947. (a) RODOLFO CHERMONT Prefeito

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