Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-129- pal, de Cr$ 300,00 . . . . . . . . . . . . . ... Concessão, idem, sôbre a importância da concessão, a juizo do Chefe do Executivo Municipal, de Cr$ 2.000,00 a •. • ..•....•. . .. ......... . . Arrumação d~ terreno no perímetro urbano, por me- tro de frente • •• • . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... Idem, idem, no perímetro suburbano, por metro de frente ................ . ..... . . ..... . Idem, idem, no interior do Município. por melro de frente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... ldl'm, idem, p,u-a co11slru~1lo de barracas, cm subúr- bios da Capital, por metro de frente . . . . . ... Idem. idem, nos povoados do interior do Município Modificações de plantas jã aprovadas . . . . . . . .. . Avivcntação de marcos ou alinh amentos . . . . . .. . Rescisões de contrato, qu.1ndo núo estipulada . . . . . . . ... honvcr multa Têrmo de ·traspasse, rati,ficação e aforamento de terrenos . . . . . . . . . ... Títulos de empreiteiros de obras . . . ... TiTULO ID Disposições Gerais 20.000,00 25. 000,00 3,00 2,00 1.50 0,80 1,50 50,00 50,00 150,0!J 15,00 250,00 Art. 272. Tõdas as importâncias arrecadadas pelos Departa– mentos, agências, distritos fiscais e encarregados de cobrança ex– terna, serão recolhidas aos cofres da Prefeitura quando o orde– 'nar o Prefeito, e, em geral, até o dia 10 do mês seguinte ao ven– cicio, sob pena de perderem as respectivas comissões os chefes do serviço. Art. 273. Para a execução do artigo anterior, os cheics de tais departamentos, distritos fi scais e encarregadas da cobrança externa, expedirão, além de guias à Diretoria da Receita, para efeito de conferência e processo de recolhimento, a demonstra– ção em duplicata dos impostos e taxas arrecadados, da qual, um exemplar ficará na referida Diretoria e o ouh·o enviado ao De– partamento da Fazenda Municipal, para os ulteriores de direito . Art. 274. Embora nada haja a recolher, os funcionários de que trata o artigo supra são obrigados a apresentar à Diretoria da Receita, os livros e talões de cobrança para o respectivo visto . Art 275. Tôdos os talões para cobrança de impôstos de qual– quer natureza, bem assim todos os livros necessários ao serviço de esnitur.i~5o e registros das respectivas cobranças, só serão utilizados depois de devidamente protocolados cm livro especial a cargo do Departamento da F.::izenda, rubricados pelo funcioná– rio que o Diretor Geral designar. Art. 276. As frações até Cr$ 0,09, resultantes de c-'.\lr:ulos constantes dêste Código, serão arredondadas para Cr$ 0,10 . Art. 277 Os impõstos consignados nêste Código e •~lle re– caiam sôbre estabelecimentos comerciais, fabris ou industriais ou

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