Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949
- 126 - 1hantes , . , , .. , . , . , , . . , . . . . . . ... Medidores de energia elétrica para luz :· Até 10 KWH . . .... .. .. .. .. De 10 até 15 KWH ... . De mais de 15 KWH .. . . Medidores de gás . . . . . . Medidores de en ergia elétrica para fôrça mot riz: Até 10 H . P ..... . . . ....... . . De 10 H . P . até 25 H . P ....... .. De mais de 25 H . P . a 50 H. P .. . .. .. . De mais de 50 H. P . ...... . ........ . CAPíTULO XIII Dos emolumentos por v erba Art . 262 . Os emolumentos por verba serão formidade com a tabela anexa sob n . 31 . 100,0ó 3,60 7.20 12,00 12,00 15,00 30,00 45,00 80,00 cobrados em con- Art. 263 . As certidões em que as partes tenham de fazer paga– mento deverão contar, no m inimo, vinte e cinco letras em cada li nha, e, caso não contenham, será fe ito em conta fi nal o necessá - ri o desconto . Art. 264 . Todos os requerimentos ou petições reclamando contra lançamentos de impôstos pr edial, de indústrias e pr ofissões e outros pagarão no ato de entrega o molumento de quatro cru– zeiros por ano e quatro por prédio, ou casa filial ou congêner e, a que se r eferirem. Os requerimentos r efer entes a barracas, quancio moradia dos propr ietários, quarenta centavos. Art . 265 . As " notas " pedidas ao Contencioso Municipal, para efeito de pagamento do impôsto pr edial, serão fo rnecidas às par– te3 mediante o pagamento do emolumento de dois cruzeiros por ano em débito, até o máximo de vinte cruzeiros. Esses emolu– mn,tos serão r ecolhidos mediante guia à Tesouraria e constitui– rão rer eita municipal. Quando se r eferirem a barraca de mora– dh dos proprietários, pagarão sessenta centavos por ano. Ar t. 266 . Tôdas as certidões e talões de cobrança dos impôstos mu t::c-:pais, mesmo os de impôstos de licença atrazadas, cobrados pelo Contencioso, estão sujeitos às taxas especiais consignada. n-:?st ~ códi go. Art . 267 . Aos contribuintes que desej arem segunda via chi, netas de seus débitos, r eferentes a qualqu0r impôsto devido no cxcrcicio i;m curso, serão as mesmas fornecidas med iante paga– mente, da taxa de vinte cruzeiros (CrS 20.00). Art. 268. Tõdos os requ erimentos solicitando alinhamentos arr1,mação de ter ras e aforamentos, estão suj eitos à t axa de d(;z ce, ta vos (Cr$ 0,10), por metro quadrado, até o limite de 500 ms. , de~c:ff elo a seis centavos (Cr$ 0,06) o excedente . Pai ágrafo único . A taxa a que se r efe1e êste artigo cabe int e– gro] roe nte ao profissional (agri mensor) que proceder aos t raba– lho. cte ,·e rificação e será pelo mesmo r ecebida em talão da Dire– toria du Patrimônio . Ar t. 269 . Não ser ão cobrados emolumentos por mais de duas vistc,rias anuais ,
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