Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

1ecida pelo Decreto n . 210, de 28 de junho de 1938, por metro quadrado ou fração . . . . . . . . CAPfTULO XII Da af rl çúo 11c pesos e medidas 65,00 Ar t. 2-17 . A cobrr,nc;n das taxas de a rerição de p esos e medl - 6-as obedecerá ao consignado na tabela anexa, sob n . 30. Art . 248 . A taxa de Aferição de P esos e Medidas é anual, devndo o seu pagamento ser efetuado no dia 30 de março. A p ar– i ir dessa data a cobrança será acrescida ela multa de 10% (dez por cento). Art. 249 . As casas que liverem ou fizerem uso de pesos alte– r.idos ou f::: lsificados, ou empregarem qualquer artifício para, viciando as bnl:rnças, ludibrfarem à boa fé dos compradores, ect ' o suj eilos à multa de Cr,. 300,00 a 1. 000,00, alóm da a preensão de peso~. medida5 ou balanças viciados . Art. 250 . Na r eincidênci::t da infração prevista pelo artigo ant erior a mnlt::i será em di.,bro sendo cassada ::10 infrator, a res– pectiva h cenca. sendo o mesmo compelido a •fech ar a casa não podendo r eabri-lo dur::inte um ano, a contar da data do feclrn- mente . Art. 251. Na cobrança das taxas de aferição de balanças ro – manas ou decimáis, não se in clu irá a aferição de pesos . Ar t. 252 . T o-dci utensílio de pesagem ou medição que fôr encontrado sem a compelente aferição, será apr eendido, ficando o por tador ou seu propri etário sujeito à multa de Cr$ 100,00 a .. ... . Cr$ 300,00 P ao pogamrnto das taxas devidas. Art 253. Para prrfeitn fi scaliz:ii;ão da vendagem do leite em med;das de alum iuium , louras ou vidTo, cada vendedor é obri– gado a ex ibir, sempre que lh e fôr exigido,•o CO!}hecimentci com– probatór io de h aver satis feito o pagamento das tax as relativas à aferiçã o . Art . 254 . A cobr:rnt;a elas taxas de afcri<:,ão de pesos e me– didas. constantes à:i. tabela n. 30, n o interi or do mun icípio, st>rá fe ita com o obatimcnto de :;0%. A rl. 255 . Para novas casas a aferir:5o será feita no dia do inicio das at i\-idndes comerciais sob pena de multa de C1$ 100,00 ::. CrS 300,00 . A r t. 25G. ·Todos os medidores de energia elélric::i em fun cio– n amento, nus instnlações, quer cl ~ casos pnrtitulares, comer ciais, i11cluolriais, quer em edifício'> públicos ou dr> qualquer n:i tureza, são rnj eitos li inspPrão e a[eri r:5.o :mual por parte da P refeitura. corrl!ndo a conta cto con•11mi dor o pae amento rlas respectivas taxa~. Arl. 257. A m-rccacll1'.'fo das taxas de nfcriç5o estabclec id:is para os medidores ne el11',L'.i::l elétrica a goz, para maior comodi– c ade Jo~ contribuintes, se1 á fdta em dou décimos, pelo íntermPd io dn companhia concessionária do serviço e por ocasiiio da cobran– ça dns co ntas de sC'll~ ron.,umiclores, ficando o mesma obrii.:ada ::i r ecolher .ité o dia quinze de caclá mês, o proçluto da arrecadação

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