Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

--:- 97- FORNECIMENTO DE CORRENTE ELETRICA PARA SERVIÇOS PARTICULARES NA VILA DE ICORAC1 :Para luz, cada kilowatt . . . . . . . . . ... Para tôrça . . . . . . ..... . Taxa de ligação . . . . . . . . . . . . . . . . . . .'. Consumo: Até 100 velas ............ · : .. ... . 100 velas excedentes ... . lOO velas complementares . . . . . . .. 'l" CAPITULO VIII Du rendas dos Mercados Municipais 1,60 1,00 20,00 20,00 15,00 10,00 Art. 218. Os aluguéis de compartimentos externos e Internos e dos corredores .de entrada dos mercados munidpais -e as tacas de transferência de compartimentos, mediante provia llcencn da Prefeitura, da entrada de gêneros e da estadia de- ambulantes 11.11 6.rea pertencente aos mesmo~ serão cobrados na con!onnidaele do que se acha consignado nas respectivas tabelas. Art. 219. Os locatários ou arrendatários de compartimentos externos ou interno~ aparadores e mesas em geral, são obrtgadoe , a pagar ~ ensalmente a ttaxa de conservação na conformidade do que ae acha consignado na respectiva tabela e conservá-lo, sempre limpos e em bôa ordem. Art. 220. Os locat.ário,s ou arrendatários dos aludidos com– partimentos sã.o obrigados a assinar na administração do mer– cado o competente contrato de responsabilidade pelos aluguéis e conservação dos mesmos. Art. 221. É expressamente proibida a colocação de caixas ou bancos em frente aos talhos, aparadores a armarinho!!, com exposição de mercadorias, sob pena de multa de Cr$ 100,00 e .... Cr$ 200,00 e o dôbro na reincidência. Art. 222. S6 será permitido vender gêneros a retalhos nos compartimentos ou lugares alugados para êsse fim. Art. 223. Os vendedores ambulantes nos ir..ercados. em luga– res designados pelo administrador, pagarão de taxa, por dia •..• Cr$ 2,50. Art. 224.. As taxas das tabelas dos mercados são devidas pela entrada dos gêneros e depósito durante 15 dias. Art. 225. Em cada 16 dias ou :fração que exceder êsse prazo será cobi,ada metade das taxas. , Art. 226. Os vendedores ambulantes nos alpel'.ldres dos mer– cados em lugares designados pelos administradores, ~o de taxa, por dia Cr$ 1,50. A»t. 227. Os estrados nos me~cados, serão numerados e só poderão ser ocupados pela carga dos locatários, ficanao i&entOJI do respectivo imt36sto de entrada os comerciantes de cereaia no mercado de São Braz. ArL 228. O pagamento aos aluguéis a~ com~ ar– DlUil&ha,, talhos, aparadore_s, etc. 1 do,s merca~ d•vllm ae, ete-

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