Lei municipal N. 82 - Orça a RECEITA e fixa a DESPESA do Municipio de Belém para o exercício de 1949

-96- o que estatui êste c'ódigo, na tabela anexa sob n . 9. Art. 209. Todo o consümidoi; .deverá dar e\n sua casa, livre acesso aos empregados da Usina, de'Ãdamente autorizados a pro– cedei; a qua'lquer hame na sua instalação· ou· contador. Em caso contrário ser-lh_e-á desligada a corrente·. Art. 210 . Será desligada a corrente ao consumidor que, até o dia 10 do mês seguinte, não efetuar o pagam"i!nto do seu débito, sendo, porém, restabelecida logo após o res)>ectivo pagamento atrazado, acrescido ·de mais · Cr$ 20,00· de liga·cão, no caso de nãc> ' . haver sido retirado o contador. · _ Art. 211. No fim de cada mês serão retirados detinltlvamente os contado_res das instalações que· tiverem sidó desli~das por qualquer motivo. , Art. 212. Nos pedidos ·de des\igação, só serão levantados os · respectivos depósitos, mediante a apresentação 4ó talão corres– pondente . Art. 213 . 0 consumidor que se retirar da Vila temporaria– mente e que não quizer· a sua instala-çã·ô desligada,' dei:iarã al– guém·encanegado da ahertura de sua· casa, para· ·o exame do con- ' . tador, o que será· !eito entre os· was' 25 ·e · 30' de ~$ia mês, multo . .l embora não haja• consuma.· · · · · · !Parágrafo único. Os•direitos e obrigações 4ecorrentes do ui.o das instalaçõ~s não podem sei; vendidos nem,J.transferidos. Art. 214. Sempre que o contado;; ou a instalação fôr encon– tri.do violado, ou que poi; qualquer meio fôr embaraçada a mar– cação do contador, será desligada a corrente e :retirado o conta• dor, sujeitando-se o conswnidor- a pagar todo~ os ·prejuízos ori– ginados pela violáção, além da respectiva multa, cor~espondente ao valo:r:: do prejuízo. Art. 215. As ligações serão pagas ~or ocasião da apresenta- · ção da sua requisição. Art. 216. O consumidor que solicitar ligação para eytadia de mais de dois meses, fará um depósito equivalente a dois meses de consumo, ficando isento, de depósito os que solicitarem luz pera menos dêsse tempo, pagandÓ, no entanto, o seu consumo mensal adiantado. E' considerado vencido o mês inici~do. Art. 217 . O gerente da Usina de Eletricidade é obrigado a recolher mensalmente, até o dia 15 de cada mês aos cofres da Prefeitura tôdas as importâncias arrecadadas no mês anterior. devendo fazê-las acompanhar do mapa demonstrativo do movi– mento. • FORNECIMENTO BE CORRENTE ELETRICA PARA SERVIÇOS PARTICULARES, NA VILA DO MOSQ'UEIRO Tabela n. 9 Preço de consumo tomado nos contadores : Para luz, cada kilowatt . . . . • Para força, idem . . . . . . . . . . . .. . Aluguel mensal <to contador ... . Taxa de ligação .. • . .. . . •. . . .. . . ' uo 1,00 1,50 20,00

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