Lei n. 1.598 de 27 de setembro de 1917
r. ... ' l . i / 4 ·•· ·-··--· .. Observação-As casas que exportarem lambem plumas de garça, pagarão mais quinhentos mil r0is além Jos i.npostos taxados em difrerenrcs nuri1eros desta tabella. · Art. 2. 0 -Reyogam-se as disposições em concr:-.1 io e es– pecialmente o n. 75 da tabella a que allude o art. r . 0 <lesta Lei . , O Secretario Geral do Estado assim a faça executar. ,,. Palacio do Governo do Estado -~º Pará, 27 de Setembro de 1917. (a) L AURO SoDRE. E/adio Lima. LEI N. 1.648-DE 6 DE OUTUBRO DE 1917 Modifica as dispost{·ões de lei re/atiiras á cobra11çrt dvs i/Jlpostos sobre o f ui/lo e b,:bidas nlroolh·as. · \ . O Congresso LP.gislativo do Estado "tlo Pará decretou e eu sancciono a scglú nte lei : Art. 1. 0 - A lei n. r. 42! <le 9 de outubro de 1914, guc regula a cobrança dos impostos sobre fumo e bebidas alcooli– cas será executada com as ségui ntes modifieaçôes po <:rt. 6 § r.º : letra 1) tabaco em rôlo ou em corda, kilo $ 300; 111) 1de111 eq1 prancha, barra ou lamina, kilo $roo. Art. 2. 0 -0 imposto de consumo relativo ao esrawpilha-\ n1cn to dos proJuctos (aguardente e alcool de canna), taxados pcla mencionada lei n. 1.42 r, ele 9 de Outubro• Je I 9 14, ari . 6. º § 2. º, lettras j e· /( e regulamentado pelo Decreto n . 3 .048, de r7 de Maio dL' 1915, art. 2. 0 § 2.º, lettras j e 7t será pago nas col lcctorias <los municiqios cm que esti verem situadas as f~bricas dos referid o~ pro9uctos, qualquer que seja o seu des– tino; revogadas as d1spostções 11a parte final <lo ~ I . 0 do n . 7 do art. 32, do citado Decreto n. 3.ó48, de 19 15 . . Art. 3. 0 -Revogam-se as disposições em contrario, O Secretario Geral do Estado, assim o faça xecntar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 6 de Outubro de 1917. (a) LAURO So oRÉ. - E/adio Lima. ~ l .. 1
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