10) Lei do Estado 1924
• • 1 . : - 87 LEI N. 2.380 - DE 4 DE NOVEMBRO DE ·1924 Concede vantagens aos advogados e solicitad·o– res provisionados pelo Tribunal Superior de Justiça do Estad o. ,. O Congresso Legislativo dó Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : . A rt. 1°.-Os advogados e solicitadores f!Wvjsionados, · pelo Tribunal Superior •de Justiça do Estado, ha mais de dez ao nos, e os que não contando esse tempo· o attingirem, pode– rão continuar, caso não tenham incorrido em pena disc~plinar, a exerr.er as respecti vas profissões, independentP. ·de novas pro– visões, sendo conferido, a jui;;o do presidente do dito ribu.– nal, e por elle devidamente assignado~ titulo aos interessaJos, que pf1garão pela sua expedii;ão as taxas e emoturnentos cobra- dos -pelas actmres provisõe~. . Art. 2°.-Aos candidato~ ao exercicio da profissfo de ad– vogado, nas coma'rcas do interior do Estado, e ' a de solicitador, na capital, torna-se imprescindiYel juntará petiç~o em que re: . quereçem exame ao presidente do Tribunal Superior de Justi– ça; folha corrida; prova de ser cidadão brasileiro e maior de vinte ·e urn annos de idade; attestado de idoneidade moral; cer– tificados de exames de preparatorios de p0rtuguez, francez, arithrnetica, geogr:iphia e chorograpbia do Brasil e de hi~toria universal e do Brasil. A'rt, 3°.-O exame de proficiencia, quer para advogar nas comarêas dó interior do Estado, quer para solicitar na capital:, obedecerá estrictarnente o que a respeitp dispõa~ os arts. }8. e ' §, i'e ttras a, b e e, 159, 160, 161 e 162 da lei ,n. 930, de 25 tle outubro de 1904 . • · § un ico . O exame para solicitar nas comarcas do ·interior do Estado, reger-se-á pelo disposto nos arts. 163 in fi ne e I 64 da citada ki n. 930. Art 4 n-Re·vogam-:,e as di sposições em contrario. O Secretario Geral .do Estado assim a fa ça executar. 1 Palacio do Gove rno do Estado do Pará-, 4 de novembro de 1924. SOUSA C ASTRO. Deodoro Mendonça.
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