10) Lei do Estado 1924

!. 85 - . LEL N. 2.375-DE 4 DE NOVEMBRO DE 1924 Regulariza a reducção do im posto.de ex p.ortação concedida pela lei r: . . 2. 168, de 8 de novembro de 1922. O ·congresso Leg islati vo do Est1do do Pará decreto.u e cu sancc.iono a seguinte lei : . · - Art. unico.-Pai:a base da reducção de 50 % no imposto de exportação ·concedida pelo art. 2. 0 11 . 3 da lei n. ~- 1 68, de 8 Je nove111bro de 1922, ás fabricas que fôrem iµstalladas 1neste Est,1do até 31 de de·zembrn de 1927, destinad,1s a ma:iu– façrnrar materias primas vegetaes, de sua produc:Çâo, fica es· tabefecido o irf1yosto de 10 réis por _kilo pela exportação de productos de que trata a mesma lei, ·pelo prazo de 10 annos; _revo~aclas as disposições em contrario. O Sect'etario Geral do Estado ass im a faça executar. Palacio do Goye rri o do Estado <lo Pará, 4 de novembi:o de 1924. SousA CASTRO. Deodoro Mendonça. LEI N. 2.376-DE 4 DE NOVEM)3RO DE 1924 •• J . . A.uctoriz,1 o Governador a contar tenip0 de ser– viço em fa vor de Dolvino Manoel de Barros. O Congresso Legislativo do Estado do Pa, á dec retou e eu san,cióno a seguint~ lei: Àn. 1. 0 --Fic~ o Gove rnado r do Estado auctorizado a in– duir no tempo de se rviço ao Estado, o em que tsten- corno serve nte da Junta Commercial, Dolvino Manoel de Barros, ..ctual primeiro official effec ti vp d;_i mesma repartição, decorri~ do de 10 de dezembro de 1897 a 20 de, março de 190 3. Art. ~-º-:-Revogam-se as di sposições em ,contrari_o. O Secretarió Geral do Estado ass im a fiica -executar. Palacio do Governo do Estado do Pará: 4 de trn\'erubro de 19.24. 1 SqusA CASTRÓ. Deoduro Mendq11ça.. LEI N. 2.377-DE 4 DE NOVEMBRO DE 1924 Auctoriza o Executivo a conceder licença a Be ncdicto Peres. 1 . O Conoresso Leo islati vo do .Estado do Pará decFefou e h r-. eu sancciono a se1: uinte lei : . , Art. unico .- -Fica o Governador do Esçado auctorizado a conceder a Bened icto Peres, tabclliâo e e~crivâo do segundo

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