10) Lei do Estado 1924
83 quando estes attinj am a .maioridade, sendo do sexo rn ascúlino, e contrahirem casarnentQ, sendo do sexo feminino . Art. 4°.- Para a execução da presente lei, o co rn mando gera l da Fo rça Publica, r.:: rne tterá 1 'ao Gove rno as relações dos officiaes e praças, o rga ni zad:i: pelos corpos, denois de autheo– ticadas , nas quaes con stem os nomes daquellés que d fecti va- mente prestaram sen·iços reaes . · Art. 5°. - No almanack dos 'officiaes, a se r impresso futu ~ ramente, consta:ão os nomes dos officiaes e praças gue têm di – reito ás vant~ge ns e:;tabelecidas nesta lei, reuóidos pelos postos em que estavam nague lla occasião. Art . 6. 0 1-Revogam-se as· dispos ições em contrari o. O Secretario Gemi do Estado ass im a fa ca executar. Palacio do Gove rno do Estado do Pará , ·4 de novembro de 1924. ' . S OUSA C ASTRO. Deodoro Mendonça. _LEI N. 2.371-DE 4 ,I)E NOVEMBRO D'E 1924 Auctoriza o Governador a conceder liccnca ao normalista Antonio Magno P aes !unior. · , O Congresso Legislativo Jo Estado do Pará decretou e, eu sa,ncci ono a seguinte lei : Art . rn~ico.- Fica o Govern ador do Estado auc10ri zado a: conceder ao normalista Anto!1io Magno Paes .Junior, pro·· fessor effectivo das escolas agren1iadas de Obidos, um anno de li cença, para tratar de seus interes:;es , em pro rogação; revoga· das as dispo~i ções em contrario. · O Sec retario Geral do Estado assi m a fa ca executar. Pal acio do Gove rno do Estado do Pará, ·4 de ' novembro 'de 1924. ' SOUS/\ C AST RO. Deodoro Mmdo11ça. LEI N. 2. 372- DE 4 DE NOVEMBRO DE 1924 J ConsiJ cra de utilidade publ ica a Sociedade Be- nefice nte Uui fo c os Açougueiros do Parà. O Congresso Leg islati vo do Estado do Pará decretou e eu san cci ono a seguin te lei: Art . unico.- E' conside ra,fa in stitu ição de utilid ade pu · blica a So.:-ieJ aJ e fkn -= fi cen te União dos A~ougueiros do Pará,
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0