10) Lei do Estado 1924

'· 82 - nente _Plac iJ 0 Martins Perei;-a , dos terceiros sa rgentos João Horac10 da Sil va e ! laymun.do Pedro · da Costa e dos c~bos e ' ' d'esquadra lauuío de Castro Pereira e Gemino Ferreira Go- mes, mortas em com ba te com os rebeldes do 26° B/ C, nesta capital, e· ao soldado Raymundo Alicerio da Si\v,1, morro mys· t_eriosa n-1rnte, á bala, qu31ndo de s_e ntin ella do antigo quarrel do 2 ° o rpo, todos da For,;a Publica do Est:i.do , as seguintes vant:i. gl .s : · a") LUa!'ldar ' incluir em folhas de ve ncimentos da força Pu b·lica Mili tar, nas un_idadcs a que perte11cernm, os nome,s dos officia1; s e praças 1110,rras êm defoza da !egalidad~ , mm o sol·c1o aos postos :i. que fôram elevadas, revf' rtendo aos her: de iros, lega lmente rec.onhetidos, esses favores, na , pr0porçào ::e 01et: i.de á vil!\-~ e metade aos filhos ; · · b) rts titth aos herdeiros uo capitão Henriqu e Fc::rreira di Sih·:i. e r0 tene1 te Placiào Martins Pereira as qu:inti .1s COllíl que contribuiram para o \J10ntepio, do quai ficam o , mesmos herd eiros priv: dos de rece berem a respectiva peusâo, em face do a:nparo 9l1e lhes é prestado no _art. tinterior; e) perfu ittir sejam in ernados, &ratuitamente, no Instituto Gentil Bitte ncourt ou Lauro SoJré, ós filhos menores dos offi– . ciaes e,.pra ças iodica-da,s na prese nte lei ; d) permittir .:iue contiuuem a servir nas fileirns àa For• ça Pu bl ica as praças feridas _em com.9atc e que forem j,4lga· das inec1pazcs para o serv iço militar, emp regando -as nos ser– viços auxili ares, como melhor con vier; e) levar em conta, como principal requisito -para as pro– mo~ôes, por rnerecillílento, do~ .oHiciaes e pra ças de pret, os serl'iços prestados á causa l~ga l, dentro <.ios ' cinco annos proxi• mos fut uros, realçados os daqL~e lles que es ti vera l,l) na linha , de fogo_ ou ás orden s' direc ta s das aucroridJdes super iores; J) vedar as exclusões forçadas das praças de pret que te– nham prestado se n·iços á causa lega l, combatendo com os amo ti nad o- ou ghlarn ece ndo os edi6cios publicos na mesn~a occa– sifo, salrn en1 caso de falta grave offensiva á di gnidade mili· ' tar,corn provad a em inguerito policial-militar; • g) consentir os ree 1 ngaja111entos das 111 esmas praças até compl etarem 20 annos de sen·iço, desde que não fiquem in– cluid:.1s no art. anterior. Art. 20. - Ficarn isentos da condição pa ra promoção , por mérLcimenro: os of·Ticiaes e praças qi;i e tenh:i.m conqu~stado ou qqe conq uista rem os exames fin :1es d:i s escolas d:i. For·;a, os · qual'S terão garant idos os seus ciirei tos adquiridos; p1eferido, , porém, entre elles, os .q:.ie ten ham prest;ido se'rv1ço a legalidade, An. 3°. -- A ;'ensâo C5pecia l, de que trata a let'.ra n do art. r º des:a lei, extinp_ue se por morte dos hcrJ e1ros ou ..

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