10) Lei do Estado 1924

- 38 -- «causa mortis» scr:i di\'idida cm cinco q11ota~. sendo tr s par:1 o colkctor e duas para o cscril·ão. Art. 12.-Fica o Poder Exccuti\·o ::iu.:torizado a consolidar ,1 d ivida do Estado, fazendo as operações de credito m•.:essarias. ou c·mitt indo as apoiices constantes ela ::iuctorizaç:io dada pe!:i ki n. 1 -1-l:l. de 19 de out u– bro de l!J14 , bem como a fazer todas as op,r:1çõcs de credito no p:iiz ou no extranguiro, não s6 especialmente rar:i :ntLndL r .'ts condiçõc·s do contra– cto celebrado por auctorizaç.'io da citada lei, ::irt. 6. 0 lcttr:\ 11 v di sposiçfü:s da lei n. 1.486, de 16 de outubro de Hl15 e outros compronli:;sos uo Es– tado, como, gera lmente, p::ira melhor:\r :\S suas condi~ücs financeir:is e cco– nomica, crcando ou cstimubnà0 novos r.:cursos. Poderá igualmente utiliz:ir os saldos que houver p:1ra appi ic:tl-os.. lté o maximo de cem contos de reis (100:000~), cm obras e rcp.1ros 'los edi• ficio s publicas. Art. 13.-Fica o Poder ExcLUti\·o m1ctorizado a abrir o cred ito n,·ccs– sario para fa zer o resgate do remanescente das apoii.::c·s d,\ emiss:io proveni– ente do cmprestimo auctorizado por decs .ns. 9-W e 942, ele 21 e 30 ele janeiro de l !JOJ. Art. 14.-ficn o Pcdu Execut ivo auctorizndo a n:vcr os r,r,cil:imcntos d:1 cobrança do in:iposto do sello e os do momcpio, Sccret.irin Gcr:d do Es– tado, Dircctori:i Ger:il tb F:1zc11da Public:i e HeÇ(·hcJoria. iutroduzinclo os dispositi1·0s necess:i rios :1 boa :inTctcl.\ç:io do, dinhl·iros publicos e :1 111:1r– ch:1 dos serviços :1ffectos ~ cs:;a~ n.:paniçõec.. Art. 15,-Fica o Govern.1dor do Est:1do :111ctori:~:1do :1 n::forrn:i r :i, re– partições pubiic:is ~ rever os qu,1dros e t:1bell:1s de !unccion.u-ios e en-iços publicos, para fazer as reducçô,.:. que julg:ir ncces~.1ria, dl ;iccordo com :1 situ:iç5o financcir:1, pode ndo \ upprimir cargos e rcp~niçõcs 110 todo ou em parte, sem prejuízo d.1 organizaç:io :1eln1i111str.1ti\':1 . J\ rt. 16-Aos descmbbrgadorcs com c:xncicio no Tribun:il Superior ele Justi~a e mais no Procur~.dor Ger,11 do Estado, bem como :ios Juízes de D ireito das quatros vnras da Comarca d., Capit:i l p:ig:u-,í o Gm·Lrno, :1 titulo ele representação e cc pro labore » ::i importa11ci:1 de um conto e citoccntos mil reis (1:800 "000) nnnu:ies . em prestações de cento<'. cincocnt:i 111il réi s por mez, :i cad:i um dos descmb:irgadorcs e ao l'rornrador Ger.11 do Est1clo e :; de um conto e duzLn tos mil n:is, :innu:ic·s, tm pre,1:1~ões me11s:1es de cem mil réis a cada um dos rcfnidos juízes. Art . 17. -Fica o Gow rnador :1uctoriz.1do, pd:1 vcrb:t «fa· ntU:Jl<s», abrindo por ell:i os nccL~<:irios crc:dictos e de accordo com as leis ns. 3\JO, de 27 de abril de 18!JG e. l .UOG, de 18 de outubro de J!l'.!0, :1 :\ux iliar rnm ,\S qu:rntbs que julga r prtcis.1~ o monumcntq :1 Flrri:1110 Pei,.nto nc ta capit1 l e :1 construcçfo d:1 H:1si lie;1 de K:17:ircth ta111b1: 11: nc:st:1 cid:ld~. e :1 iud.1, com o que entender com·cnic111.: :í public:iç~o d'J Diccion:ni:1 l li-,torico e Gco– or:.1phico, ela auctoria do dr. Tl1l'odoro llr.1ga. p:1trocin:1do rdo ínstituto Historico e Gcognphico cio l';n.\. Art. 18. -O consu ltor jurídico da Dir,·ctüri:1 d: O br.\s Publ ic.1s, Tcr– res e Viação, pcrcc:bcr;i o.s emolu111u1tos con• t.111tcs da t.1b.ll.1 :rnuc:-.a :10 regulamento que !1:1i~o~ com o dern.:to 11. !)9!1, '.\e 18 de :1b1 il de 1(101, fi cando o Poder l:xccut1vo :iucton1:1do ,1 r1.:v.::r a <IH a t.1bcll:1, .1dapt.rndo-:1 á capacid:1de dos sc:n·iç 0s r.::spcctivo.;.. . . J\rt. l!J.-Fica o Popu· Exc:cuum :H1ctonz::do :\ dl"Spcmkr :ité .1 1111- portanci:1 _de cem rn1Hos __d 7 reis (l 00:fJUOSOOO) p·1r.1_ in. ·.all.h,.10, custc!o e dcsenvol\'lmcnto das ofl 1011:1s de :1rru,1mento. cqu1p;,n1.cnto, Yc,tu:mo e c:ilçado da Brigada Militar do Est.ido e :1cquisiç:10 dc matt:rial p.ir :1 :1loj:i111cn- to de oniciacs e prJças. . J\rt. 20.-Fic:i o Go\·crn:1Jor auctonz,1do .1 <k,pench:r 111:iis lOtl:000$000, pda verba " l~\'t:11\U:,l'S : ô:OOOSOOO, p11.1 .rnxili.11 .1 S:111t~ Cas.1 no cntt.:rr.1n 11.:nto di: indigentes, Ci.000~1)00. ·1 cad.1 uma d:1s

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