10) Lei do Estado 1924
f. -51 - Art. 3. 0 - São considerados extinctos· todos os cargos que não fore m contemplados com a verba nccessaria neste orçau, emo, excepto os do Poder . J udici,irio. Art. 4. 0 - 0 Thesouro do Estado não abonará grati ficação por substi – tuição quando o substi tuíd o, embora afastado da repartição, estt:!ja no dcs– empen·ho dcb Cu ., ,;.:,o J c seu cargo. Art. 5. 0 -Em mão dos thcsoureiros, almoxarifes, directores de obras e porteiros, quando o requisit.::m os chefes das repa rtições respe~ti v:1s, poderá ser con servada, em deposito, quantia nu nc;; superior a 150:SOOO, afim de serem :ntendidas as pequenas despesas urgentes e de accordo com a lei. Art. 6. 0 - Todas ns vagas que, no correr do_ exercício, se derem no magisterio publico, scr:io obrigatori::imente preenchidas pelos kr.t..:s e pro– fe ssores que se acharem em disponibilidade, por effeito de reforma na In– strucçfo Publica e perceberem venci mentos, respeitadas as categorias e en– trancias quanto ao magisterio primaria e :is especialidades quanto ao ma– gisterio secundaria e superior. Feita a designação, si o tünccionario .i. não acceitar, ou não assumir :.1s funcções do cargo para qut: fôr designado, dentro de trinta dias, se:á decla– rado exonerado, sendo-lhe immediatamente suspensa a percepção dos ven– cimentos. Art. 7 . 0 -Sào exclusivam.:ote considerados funccionarios e empregados do Estado os que constam das rnbel!as de pessoal, an ncxas a esta lei. Art. 8. 0 E' o Governo :,uctorizado, além dos casos previstos no art. 1. 0 e seus S§, da lei n. 162, de 29 de maio de 1894, :.1 abrir creditas extra– ordinarios : a) A' verba- Divid:i Publ ica ; b) A' verba-Diligencias Policiaes; e) A's verbas de-Custeio e Ad111i1Ji straçiio de Estabelecimentos ; d) A' verba de- Eventuaes. Art. 9.o-E' ainda o Governo auctorizado : a) A utilizar saldos que existirem para fa cilitar o pagamento da divida consolidada do Estado . b) A pagar as percentagen s cu commissões concedidas á directoras ou a funccionari os de repartições arrecadadoras, pela lei □ . 1.4:'i3, de 21 de outubro de 1914, as quaçs só poderão ser deduzidas da renda liquida cffc– ctivamente arrecadada, nunca incluindo nesta o valor de serviços ou obras destinadas ao Governo ou reali zad,is no interesse da administração publica. e) A pagar t~mbem aos fu nccionarios da Directoria das Aguas, de cujo serviço dependem o augmen to da renda e a diminuição das despesa,, a per– centagem de 5 % <deduzida da renda liquida effe-.tivamcnte arrecadada, com excl usão do valor de obras destinadas a0 serviço pu blico, a qu.11 será distri– buida pro lnborn, em quotas dt: accordo com a tabelb que para esse fim fôr organizada, com approvação do Governo, e ao thesoureiro da Directoria Geral da Fazenda, sobre a venda de sellos adhesirns e p:.1pel scllado, a com• missão de 5 % para as vendas no Thcsouro e 3 % para as feitas l OS reven- dedores. • Art. 10.-As perc~ntagens ou commissões mencionadas na lcttra e do nrt. precedente serão : de 2 % ao director da Estrada de Ferro de Bragan– ç:i; de 2 % ao di r<.:ctor do Serviço de Aguas ; dt:! 1 1/2 % ao <l irector do Matadouro do Magua ry, e de 1/4 % ao director e empregados da Recebe– doria, s bre a fü:nda ,h rcpaniç:1o, <liMribuida por tabdl:i que o Governo or"aniza r, assim como, :io chefe da 3." secção da Dircctoria Geral de Obras Ptfblic:is, T erras e Viação, a quota de 4,75 % nas importancias recolhidas á Recebedoria de Rendas, proveniente de: venda de terras devolutas, excesso de área n'ls legitimaçôes de posses e multas cm papeis de terras . Art. 11.-A percentagem que compete aos coJlcctores pela cobrança amigavel ou judicial da divida activ,1 do Estado, e imposto de trnnsmisâo
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