10) Lei do Estado 1924

-45- LEI N. 2.351- DE 31 DE OUTUBRO DE 1924 ,\ uctorizn o Govcrn,1dor :1 <lispc11s:11 ao dr. Fre– derico Dau in da G,1111a e t\br1.:u o titulo proviso,io das terras que lhe i"ôrn111 co11.:.:did:1s. O Gongresso Legislarirn <lo Estado do P:irá decretou eu s:i ncciono a seguinte lei : Art. I . 0 - Fica o Governador do Estado ad•ins/ar de que é perm ittido pela lei n. 1.745, de 18 de □ o\·embro de 191 8, auctoriza<lo a di spensa r ao dr. Frederico Danin da Gama e Abreu e seu associado engenheiro Ernesto Cbrke o titul o pro· visaria das terras á m :irgem esi:iu.er< la <lo rio Xi ngú, Pono <le Moz, para be neficiamento agrícola, e ?. que se refere a alínea 7, do termo da res pecti\'n concessão. Art. 2 . 0 - Para a e.,pedição cio titulo defin iti vo d:1s mes– mas terras, que será feira desde Jogo, os concess ionarios de– vem requere r previamente, á :iuctori<lade ,,<lministrat iva com- , petente, a dcmarcac;âo resµe cti , n. Art. 3. 0 - Revogam-se as di sposições em contrnrio. O Sec reta ri o Ge ral do Estado assim a faca executar. Palacio do Gove rno <l o Estado do Par( 3 r de outubro de . 924. SOUSA CASTRO. D.!0d1:ro li1e11donça . LEI N. 2.335--DE 31 DE OUTUBRO DE 192-1 Auctoriza o Go\'l:rnador a conccd-,r liccnc1 :1 norm:'llist.1 Aurclia d-, St.:ixas Franco. · O Cougresso Legislativo do Estado do Pari dec retou e eu snncciono a segui nte lei: Art. uni co .-fica o GoYernaJor do E~tadb auctorizado a conceder :1 norm:i lista Aurel ia de Seixas Fr.rnco, directora Jo grupo escolar Be njamin Constan t, u1n anno de licenç.1, pnrn tratamento de sa úde, sendo seis mezes com o ordenndo e s~ ís mezes com n metade do ordenad o; re,·ogadas as Ji spo~içôes em cont ra ri o. O Sec retari o Ge ral do Es tado ::i ~sim a fac:i exccut:r. Pnl acio do Governo do Estado do Pará,' 3 r de outubro de 1924 . Sous,\ CAsT1w. Deodoro 1\,fo1do11ça . LEI N. 2.356 -- DE 31 DE OUTUBRO DE Hl2 Auctoriza o E~ccutivo a conccJ.:r \'Jt1t;1gu1s ao professor jubilado Euzcbio Ornt:l!Js F~m:ir;,1 . O Congresso Legis lativo do Estado elo Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0