10) Lei do Estado 1924
42 coo! ele canna é fixada em $roo por litro; $0 50 µor me io li– tro; $060 por garrafa; $025 por meia garrafa; letra l) para ,·i – nhos de canna, de fructa s e semelhantes s:io fixadas as taxas eru $040 por li~ro; $02 5 por meio litro; $030 per garrafa t.: $020 por rneia g.i rrafa ; 1 li ,t m) as agüas mineraes, arcific iaes, gazosas ou nfo, paga rão $080 por litro; $050 pior meio -litro; $060 por garrafa; :j,040 por meia garrafa e $030 por um quarto de garrafa; l.t::tra 11) agua~ mineraes, :1acuraes e as denominada· synhon ou soJa, $050 por litro ; $040 po r meio litro; $030 por garrafa;, 020 por nieia garrafa e $01 5 · por um gua 1 to de garr,1fa; letr:i 1') cen·eja e schopp, $080 por li tro; $050 por meio litro; $060 pot garrafa; $040 po r meia , arrafa; vinagre 3 ° 0 acl ualoreu:; r 0 do an. 6. 0 -Tabaco, letras a, b, e e d.- o– bre charutos, até o preço de 70$000 o mi ll 1eiro, cada um, $oro; <lc 70$ a I s o$, um $020; id m aos de preço de r 5o$ a 300$, uw, :i,030; de pre.;o superior a 300$, um, $060; arr. 2 ~ d.1 lei n. 2. r t7, de:: 7' de nove n, bro de 19 22 e as anteriores: cartas de jogar - por baralho - $S00; phosp horos- $0 10 po r caixinha; bebiJas extrangeiras : \' inho commum, $080 por litro , chn :npagne, $400 po r garr.da ; aguas min era c, , $0 50 por garrafa; \·inho quinado, $200 por garrafa; vinho do Po rt o. $ 1 50 iJeU1 ; w·nebra, $200 idem. Are . 3 .º·-O s objectos Je luxo, co rno as perfumarias , be n– galac;, tecidos . espartilhos chapéos par~ sol ou chll\·a, joias, moveis, armas de fogo, lampada s e:ec tricas e discos para ara- .. • n . mop l10n c::s ou inst ru me ntoc; semelh antes pagarão as taxas <la tJbcll-a seguinte: Perfumarias : A té 5S000 a dw.ia, cad:1 u 11 idad1: vidro 1)(! mais de 5!'-:000 a duzia ate 10·000 " ü c " )) 108000 (' )l )) 15 ·ooo " Jk " " 15$000 ,, >> " 23SQOO )) nt: " " 23. ·ooo J\ " " 45:i,;ooo " ))e )) " 45$000 " )l " 60$000 " D..: )) " 60$000 ' ,, ,, >1 12oso0O " lk )l • 120$000 . " . em diante )) Bi snagas, lança-perfumes. para fol guedos de carna-' \·ai e outros, 3 o grammas ou fracção .. ... ....... , :io ise ntos os o i os puros e as essencias simp les qu e co:i stituern materia prima de di\'crsas industrias. S00-1. , 008 !;.-0 12 ·orn $02(1 · 0.10 s 100 ~2011 $010
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