10) Lei do Estado 1924

-40- LEI N. 2.349-DE 31 DE OUTUBRO DE 1924 Auctoriza o Governador a conceder disponibili– dade ao dr. Henrique Americo Santa Rosa . O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a sP.guinte lei: Art. 1 . 0 -Fica o Governador do Estado auctori zadc a con– ceder a disponibilidade do dr. Henrique Americo Santa Rosa, director de Obras Publicas, Terras e Viação, nos termos da lei, com as vantagens que lhe competem, correspondentes ao tem– po de serviço do mesmo, na Dire::toria de Obras Publicas, Terr:1s e Viação, inclusive o em que funccionou no cargo de · engenheiro auxiliar e no de engenheiro ·chefe da commissão de discriminação de terras publicas do Estado do Pará, por no– meação do Governo Imperial. Art. 2 . 0 -Revogam-se as disposições etn contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faça txecutar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 31 de outubro de 1924. SOUSA CASTRO. Deodoro Mendonça. LEI N. 2.3fl0-DE 31 DE OUTUBRO DE 1924 Auctoriza o Executivo a concedei- licenca a Maria Luiza Feio da Costa , iuspectora de alu~1nas da Escola Normal. O Congresso Legislativo do Estado <lo Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Are. único.-Fica o Gover,nador do Estado auctorizado a conceder a Maria Luiza Feio da Costa, inspectora de alumnas da Escola Normal, um anno de licença, para tratamento de saúde, sendo seis mezes com o ordenado e seis mezes com a metade do ordenado; revogadas as disposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faça executar Palacio do Governo do Estado do Pará, 31 de outubro de 1924. SOUSA CASTRO. Deodoro lvlendonça. LEI N. 2.351 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1924 Auctoriza o Governador a c9nceder licença a Francisco Ezequiel de Mir:111da. O Congresso Legislativo do Est.ido do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. unico. - fica o Governador do Estado auctorizado ~ conceder licença a Francisco Ezequiel <le Miranda, 20 offi~ ...(

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