10) Lei do Estado 1924

/ - 37 - Art. unico.-fica concedido ao tabellião Je notas do 5. 0 officio da comarca J,1 capita i, José Joaquim Pereira de Araujo, dezoito mezes de licença, para tratar de sua saüde; revogadas as di ~posições em contrari o . O Secretario Geral <lo Estado assim a faça executar. Palacio <lo Gove rn o <lo Es tado do Pará, 3 i de outubro de 1924 . SOUSA . 6:ASTRO. Deodoro .Mendonçrt. LEI N. 2.3 12 - DE 31 DE OUTUBRO DE 192-1 Auctori z:1 as Intcndenci:is Municipaes de Ca– chocir:.1, Ponta de Pcdr:.1s, Soure, Muaa:i e Chav~s, a wbr:.1r o imposto addicio11:.1I <le mil réis por cada c.1beça de gado vaccum c:-portado dos m<::s1110s mu– nicípios. O Congresso Legislati vo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : An. r. 0 - Ficarn as Intendencias Municipaes de Cacho– eira, Ponta ele fledras, Soure, Muaná e Chaves, aucrorizadas a cobrar o imposto addicional de mil réis por cada cabe.;a de gado v:.ccurn, exportado dos mesmos municípios. Art. 2. 0 - 0 producto desse imposto será empregado ex· clusiYJ.men tc no auxilio á navtgação a vapor de~ta capital, :1quelles rnunicipios e \·irn- vcrsa. Are. 3·, . - Rern~arn -se as di sposições em contrario. O Sec retari o Gtra l do Estado assirn a taca executa r. PaLtcio do Gove rno do Estado do P" ií1; 3 r de outubro de 1924 :" SOUSA C\STRO. Deodoro Mendonça. LEI N. 2.313 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1924 A.uctoriza a auxili.ir , annualmcnte, com a quan– tia de: trinu contos de réis, J. Escola de Agronomia e V ~tcrinaria do Pará. O Congre~so Lc:gislativo do Estado do Pará decretou e cu sa ncci ono a seguinte lei : Art. r .º-Fica o Governador do Estado auctori zado a au– xiliar, annualmente, com a quantia de trinta contos de réis, a Escol'.! de i\ gronomia e Vetcrinaria do Pará . Art. 2. 0 -ReYog:un -se as disposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faca executar. Palacio do Go\c~ rno do Esta.do do Pará; 3 1 de outubro de 1924. SOUSA CASTRO. Deodoro Mendonça .

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