10) Lei do Estado 1924

/ -35 - Art. unico.-0 Estado considera interrompida a prescri– pção de todas as suas dividas pa-ssivas, devendo o novo prazo con:e~ da <laia da pu_olicação da presente lei; revogadéis as dis– pos1çoes em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 31 de outubro de r924. SOUSA CA~TRO. Deodoro lvl.cndollça . LEI N. 2.337-DE 31 DE OUTUBRO DE 192-1 ,-\ uctoriz:i a cspendcr :ité a importnnci:t de dc·l contos de rt':is para a rcconstrucç,io da ponti.: publica da cid,t k ele Mo,:ijuba . O Congresso Legislativo do Estado cio Pará decretou e eu sa ?:cciono a scguinte lei : Art. unico. - Fica o GovcrnaJor do Estado auctoriza.:lo a despender até_ a irnportancia de dez contos de réis ( 10:000$000) com a reconstrucçào da ponte publica da cidade de l'v1ocajuba, abrindo os creditas neccssarios; revogadas as disposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a foca executar. Palacio do Governo do Esiado do Pará; 3 r de outubro I 924. SousA CASTRO. Deodoro Mendonça . LEI N. 2 .338 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1924 Concede a Jo.ig uim Castro de Oliveira SJtllos, um anno de licl'l1ça. O Congresso Leg islativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. · unico.-fica o Governador dô Estado auctorizado a conceder a Joaquim Castro de Oliveira Santos , primeiro es– cri pturario effecti vo da Directoria Geral da Fazenda Publica, um anno de li ce nça, para tratar de sua saúde, onde lhe con– vier, se ndo se is mezcs com todo o ordenado e se is rn ezes com a metade cio ordenado; revogadas as di sposições cm contrario. O Secretario GcrJI do Estado assim a faça executar. Palacio do Go\·e rno do Estado do Pará, 3 r de outubro de 1924. Sous. .\ CASTRO. Deodoro Me1;donça.

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