10) Lei do Estado 1924

-32- nho deste anno de 1924 para vogaes do Conselho Mun icipal de lgarapé-míry. . Art. 2. 0 -Ficam reconhecidos no Conselho M r:iicipal de Igarapé•miry, como vogaes, no periodo de I 5 de novembro deste anno a r 5 de novembro de r 9 30 os cidadãos : Porphirio Antonio Lobato, Sulpicio de Sousa Moraes, Deodato Proco– pio Leão e Manoel Lopes Pi nheiro, fica ndo os dc::mais como supplentes na ordem da rntação. Art. 3. 0 -Revogarn-se as disposiões em contrario. O- s ~cretario Geral do Estado assim a faca executar. Palacio do Go verno do Estado do Pará; 31 de ou tubro de 1924. SOUSA C ASTRO. Deodoro Melldonça. LEI N, 2.332 - DE 31 DE OUTUBRO DE Hl24 Auctori z:1 o Go,·crno a installar por si ou cm– rr~za nacionJJ ou extr:rngeira um:1 fabric:1 de artc– fac_tos e ben~ficiamcnto de borracha brasikir:1. O Congresso Legislativo do Estado do Pará dec retou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1 . 0 -Fica o Gove rnador do Estado auctOi izado a installar por si ou empreza naciona l ou extrangeira com quem venha a contractar mediante co ncurrencia publica, uma ta– brio de artefactos e beneficia en to de borracha brasileira, produzida no valle amazo nico, preferindo a deste Estado . Art. 2. 0 -A ernpreza concessionaria terá direito aos se– guintes favores : § r .º O prazo da concessão será de r 5 annos, durante o qual nenhuma outra empreza gosará dos favores desta lei, ficanJo rc!vogadas quaesquer favores concedidos pdas leis an– teriores para as industri.1s de que trata o :ut. r . 0 , salvo i– rei tos adquiridos. § 2. º O imposto d~ ex po rnção para os produc tos ma– nufact urados pela fabrica, não excederá de 4 % a.d-va.lorem, durante 20 annos. S 3 .º O concessionaria gosará da isenção de qualquer outro imposto do Estado, durante o prazo da c0nccssão, para a fabrica, ckpositos, agencias , arma zcns, escriptorios, embar– cações, veh1culos, empregados e operarias. § 4. 0 Depois de terminado o prazo da concessão e ern gu,1nto existir a fabri ca, terá o ccnce ~io11ario a r1.clu..:ção de 'iO(!Ó nos i111postos <lo ~ 3. 0 , não excei.l .: n.Jo clles Lk ... ..... . I :ooo~ooo 11or an 110 . ~

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