10) Lei do Estado 1924

- 31 - LEI N. 2. 329-DE 31 DE OUTUBRO DE H:24- Coticede á Escola de Odomologia do Pará o auxilio annual de oi:o contos de r<'.:is. . O Cohgresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sánccio no a se1,:uin te lei : Art. unico .- Fica o Governador do Estado auctoriz.tdo a conceder á Esco la de Odontologia desta ca pi tal o aüxilio an– nual de oito contos de réis, abrindo, para isso, o necessario credi to; re,,ogaàas as disposi.;ões (; ru contrario. O Secretario Geral do Estado assim a taca executar. Pa laó o do Gov~rno Jo Estado Jo P;lriÍ; 3I de ou tu bro de 1924. 1 ---- SOUSA C ASTRO. Deodoro Mendonça. LEI N. 2.330- DE 31 DE OUTUBRO DE 1924. Concede á normalista Cecilia do Amparo de .-\raujo Bastos, u:n anno de licença. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a segui nte lei : Art. unico.-Fica o Governador do fatado auc tori zado a co:i cede r a Cecí lia do Amparo de Araujo Bastos, professo ra vi talic ia e effectiva da primeira esco la elementar fem ini na do gru po cscohr Ruy Barbosa, um anno de licença, para tratar de sua saúde, onde lhe co1wier, se ndo se is rnezes com todo o ordenado e seis mezcs com a metade do ordenado; revogadas as disposições em contr:irio . O Secretario Geral do Estado assim a faca executar. Palacio do Governo do Es tado do l?ar;Í; 3 r dt: outubro de 1924. SOUSA CASTRO. Deoànro lvle11do11("a. LEI N. 2.331- DE 31 DE OUTUBRO DE 1!124 Declara nullo, para lodos o, dfoitos, o re.:onh..: · cim t nto cc poden:s rcl:tti,·o à ekiç5o p:1r:1 vog:ies do Comclho Muuici;Ja l d ~ lg.ir ,1pé-mir_v " reconhece ..:01110 ,·og.1cs do mesmo Con,elho do m e,1110 mu– nicípio 110 p:riodo ck 1 5 de nov..:mhro ck-1·: :11rno .1 1 5 de no,·,mbro de 1ç, 30 os -:id:1dfo~ Porphirio .\ nto nio Lobato, Sulpicio de Sow.1 :--1or.1L'S, D,·o• d.no Proco pi o LL.io ..: :,.f.u1od Lop~, Pinli,iro. O Cor1gre sso Lc~ish ri vo do Est: :c.lo do Pai á decretou e sancciono J segu inte lc:1: Art. 1 .P ·· E' decl;ir:1Jo nullo, para todo , os efl~·itos, o rcco– !lhec irn ento de pod1.-res rdativo ·í c!t:içào proi.:cdida a '.?:? de ju-

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