10) Lei do Estado 1924
ao bacharel Emi lio AugusLo T avares Jt: l\h:eLlo, pro kssor c.:a– thedrati co J e Historia do Brasil do Gymnasio Paes de Carva– lho, um anno de licença, sem.. vencimentos, ern pro rogação; r~– vogadas as ,i isposições em centraria. O Sec retario Geral do Estado assim a faca executar. Palacio <lo GO\·erno do Estado cio Par:{, 31 de ou tul:i ro de 1924. SOUSA C AST RO. Dcodaro Mendo11ça . LEI N. ~.327-DE ~H DE OUTUBRO DE 192"1 Concc,k :í norm:ilist:i Gn:gori;i Leão <.k ~f.tt – tos, um an no de licL nç,1. O Congresso Legi slativo do fütacl o do Pará decretou e eu saucciono a segui nte lei : Art. un ico.--Fica o Gon•rnado r do Es tado auctorizado a conceder a Gregoria Lefo de M:mos, professora effewva <lo gru po escolar José Verissirno, um anno de licença, para trataruentO de s:1 úde, sendo se is mezes com orden:ido e seis mezés corn meta ,k do ordenado; revogadas as di spos ições em contrario. O Secretario Geral do Escado :1ssim a faca e:-.ecutar. Palacio do Governo do Estado Jo P,iril, 3 i de outubro de 1924. SousA (ASTRO. Deodoro Mt'lldonçn. LEI N. 2.328- DE :H DE OUTUBRO DE 192-1 Concede ii 11orrn:1lista \'ictoria L. Cirnc de Cnr– \·,ili10, um :111110 de liccnç.1. O Cong, esso Legisl.1ti \'O J o Estado do I\ 1r:1 dec retou e eu sancciono a seguinte lei : Art. unico.-·Fica o Governador do Esta<l o aucto ri za<lo a conceder á. norm.1l ista V: cto ria L. Ci rne de Carvalho, dire– ctora das escolas agrc 111i:1das de !vh rap:rn im e professora d,, respec ti \'a cscob complem enta r, um ann o de licença, para tra– tamen to de sua s.1ú<le, sendo seis mezcs com ordenado e seis mczcs com a meta<l-: do ordrnado; n:rngadas as disposições em contrano. O Sec retario Ge ral el o Estado assi m a faça executar . Palac io do Gove rno do Estado do Parú, 3r de outu bro de 192 !· s oi;s" e AsTno. Deodoro .'\1endo11ça.
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