10) Lei do Estado 1924

-29- LEI N. 2.32 1--DE 29 DE OUTUBRO DE 1924 Concede disponibi lidade com os vencimentos imcgraes e mais a quarta parte da gratificação á nor– mal ista Luiza Theodora I·fau ssler Delgado. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sa ncciono a seguinte lei : Art. r . 0 --Fica o Governador do Estado auctorizado a conceder disponib ilidade com os ve ncimentos integraes e mais a quarta µarte da gratificação á normalis ta Lui za Theodora Haussler Del gado, professora effectiva da escola elementar mi s– ta de Bemfica, mu nicíp io desta capital, visto con-tar trinta e sete annos, um mcz e qt.atorze dias de serviço publi e0, e, por mot ivo de mo lestia não poder continuar no exe rcício do dito cargo. Art. 2. 0- Revogam-se a!> di sposições em contrario . O Secretario Geral do fatado assira a faca executar. Palacio do Gove rno do Estado do Pará,' 29 de outubro de 1924 . SousA C ASTRO. Deodoro Mendonça. LEI N. 2.325-DE 29 DE OUTUBRO DE 1924 Concede á normali sta Leocadia Brasilia Baena, um a □no de licença sem vencimentos. O Congresso Legislati vo do Estado do Pará decretou e eu sancci ono a seguin te lei: Art. un ico. -Fica o Gove rnador do Estado auctorizado a conceder á normalista Leocadia Brasília Baena, professora do grupo escolar Paulo Ma ranhão, um anno de licença, sem venciruen tos, par,1 tratar de seus inte resses; revogadas as dis– posições em contrario. O Secreta ri o Geral do Estado assim a faca executar. Palacio do' Governo do Estado do P.irá; 29 de outubro de 1924 . SOUSA CASTRO . Deodoro Mmdonça . LEI N. 2.32G- DE 31 DE OUTUBRO DE 192·1 Co1Kcdc ao bacharel Emílio Augu~to T~v,1res de Macedo , proli:ssor c:ithcdr,1tico J e Historia do Bra, il do G\'111 nasio P,1e, dt: Carv;ilbo, um anuo d.: lict:nça, se1n vcn.:iruentos, em prorogJçào. O Congresso Legislativo do Estado do Pará dec retou e eu sa ncciort0 a seguinte lei : Art. unico.- Fica o Gove rnador auctorizado a conceder

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