10) Lei do Estado 1924

li ;p - '2.i - Escola Normal; Helga W.aranhfo, professor:i effec tiYa da t.11 classe da dita escola; Hilda i,1aranhão 'professora effect iv:1 da 2.• classe tambern da mesma Escola Annexa, e Mar:a Julia Ra– mos, professora effectiva da escola complementar masculina do grupo escolar Floriano Peixoto, desta capital, a prorogação de um anno ás licenças em cujo goso se acham; revogadas as di sposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faca executar. Pabcio do Governo do Estado do Pará,' 29 de outubro de 1924 . S OUSA C ASTRO. Deodoro Mmdo11ça . LEI N. 2.320- DE 29 DE OUTUBRO OE 1921 Concede à nornulistJ Aun:1 B:1rr:1u Mc111ne:1, um ,111110 de liccnç.i. O Congresso Legislati vo do Estado Jo Pará decretou e eu sancciono :1 segu inte lei : Art. unico.-Fica o Governo auctorizado a conceder á normalista Anna Barrau Meninéa, professora effectiYa da 3• escola elementar femi nina do grupo escolar Barão do Rio Branco, um anno de licença, ern prorogaçfo, da que está go– sando, nos termos ela lei n. 2.247, de 10 de novembro de 1923, para tratar de sua saudc, onde lhe con vier; revogadas 1s disposições em contrario. O Secretario Ge ra l do Estado assim :1 faça executar. Palacio do Go\·cn,o do Estado do Pnrá, 29 de outubro de 1924. SOUSA CASTRO . Deodoro Me11do11ça. LEI N. 2.321-DE 20 DE OUTUBRO DE 1!)2.1 I Auctoriz:1 :1 contar o tempo J e s~rviço pr~st:1Jo por C:1udido José J,1 Silva quando serviu no Museu Gn:ldi. ' O Congresso Legislativo do Estado do Par:1 dec1·etou e eu sancciono a seguinte lei : Art. unico.-Fica o Gove rnador auctori zado a mandar contar a Candido josé da Silva, porteiro cffectivo do grupo escolar Paulo Maranhão, o tempo em que se rviu no Museu G~ ldi, de I de novemb ro de 1897 a 4 de setembro de 1900, para effeito de sua :uispo nibil idade; rcrn~adas as disposições em contrario.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0