10) Lei do Estado 1924
-14- \ AI't 5. 0 -Fica o Governador auctori z1Jo a despende r as qtrnnti as necessari as no pag:unento das su b,·coçàes estabeleci– àas nesta lei, ab rimio o credito respec ti vo pe la verba «Even– tuaes » do orçamento da despesa do Estado. A rr . 6. 0-Revog.im-se as disposi;ões em cont rario. O Secretario Geral do Estado assim a faça executar. Palacio <l o Governo do Es tado do Pará, 28 de outu bro de 1924 . SousA C ASTRO . DPUdvro Mr1;do11ça. LEI :.N. 2.31:3 - DE 28 DE OUTUBRO DE l.924 Reconhece como vognl do Cousclho Municipal de Mnrapan im Rozcndo Castro dt: Sousa . O Congresso Legislati vo do Es tado do Pará decretou e eu sancciono a seguint e lei : Art. r . 0-Fica reconhecido como vogal do Conselho Mi.– nicipal de rvlarapanim o cidadão Ro2enào Castro de Sousa, que é o mais votado dos vogacs, para r nevação da metade do mesmo Conselho, o qual fi ca assim constitu ido : Rozendo Castro de Sousa, 609 voros; f rancellino <la I,.uz e Costa, 604 vo tos; Alíp io ~,falc he-r Palh eta, 397 votos; Gçm– lart Antonio Fe rreira, 3 97 rntos. O s demais votados se rão os immediatos na ordem <l a respect iva votação. Art. 2.0-Revogam-sc as di sposições em contrario . O Secreta rio Geral do Estado assim a faca executar. Palacio do Governo do Estado do Par1, 28 <l e outub ro de 1924 . SOUSA C ASTRO. Dcodvro Mmdonça. LRI N. 2.31-1-DE 2U DE OUTUBRO DE 192-1 Converte o muíructo cm posse e domín io d:1s t..:rns que comtituem o In stituto Agricob d..: S. Jo,é. O Conaresso LcPislativo do Estado <lo Pa ri decre tou e ,., . eu sancciono a seguinte lei: Art. unico ._'.. ,\ da ta d::- terras que constitu e o In stituto Agricola de S. José, cst1bckciJo 10 sul d,\ cid:ide <l ':. Sa nta1_·em, e concedida, cm u ufr ucto , ao Ürph:inato da s Irma~ Clansses da Immacu !ada Concciç3.o , por forç;t do decreto n.. 3. 568, de 11 de outubro de 191 9, deviJ.imcnte discrimin ada, rue<l ida e demarcada, abrangendo a área de + 11 hecta res, 93 ares e 75 centearcs, em perí me tro de 9.po me tros correntes,
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