10) Lei do Estado 1924
rt f ) Ap rese ntarem :io gov mo um rdatorio :i nnual do mô· vi m'en to gera l dos seus se;-viços e um rnappa de matricula, frequenc ia e exames dos alumnos das escolas ruraes, que in– stituam e mantenham; g ) Terem do governo do municipio em que fun ccionem, uma sub venção annual , mín ima, de 600$000; h ) Cooperarem com 0 5 governos do Munic ípio, Estado e Uni ão , nos trabalhos de defeza sanit~ria e economica, bem como no •clesenvoki mento ela instrucção agrícola e protiss i– onal; i ) Possuírem um predio proprio para a sé<le da assom.· çfo. Arr . 3. 0 - 0 pagamento da primeira subvenção se rá effe– ctuado, qu :rndo as associações, que a isso tenham direito, haj am satislcito as ex igenc1as do art. precedente, nlinras a), bj, e), d), g ) e i ). § I .º As subvenções dos annos 19osteriores só serão pagas, depois de prcstaç~o de conta documentada á di recto ria da Fa– zenda Publica, demonstrati va da :i ppli caçâo do :mxili o recebi– do no anno anterior. § 2. ° Constituem documentos com probatorios do emprego <l as subvenções: l. 0 Attestado do juiz de direito da coma rca, affirmati vo da creação e manutenção dos se r\· iços de instru cçfo agrícola, am bulante, ou profissiona l em escolas ruracs, e defeza sanita– ria da popul ação; 2 . 0 Reci bo dos profissionaes que fo ·em enca rregados do se rviço agrícola e protissional; · 3. º Rec ibo de acquisiçfo de sementes e plantas, para di s– tri buir aos agricultores do rn unicipio; 4. 0 l{ecibo de acq ui sição de livros, folh etos ou revistas de propaga nda dos principias de bygiene rural do homem e dos an imaes ou de agricultura e veterina ri a; 5. 0 Rec ibo de operarias, q1e tenham traba lln do na con– strucção de prcdios e est~bckcimcntos percence:1tes á :isso· ciação, <l estinatios ao regular funccioname nto de se us ser• viços; 6. 0 Recibo de medic:anentos adquiridos para combater :is endemi;is reinantes no município. Art . 4- 0 - Constiruem justos motivos de suspensão dos fa vores desta lei : r ·º A falu cornpro\·;id:t Je curnprimento <los dispositi vos do art. 2. 0 lettras a) e i ) . 2. 0 O emprego demonstrado da sub\·en~ão concedida em serviços ou negocios di versos dos rcft ridos no art. I ·º· 3. 0 A exti ncçâo da :issot:i ação .
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