10) Lei do Estado 1924
-- 21 - O Secretario Gt:ral do Estado assim a faca executar. Palacio do Go\·e rno do EsraJo do Parú,' 27 de outubro de 1924. SOUSA C ASTRO. Deodoro 111cndo11ça . LEI N. 2.310 - DE 28 DE OUTUBRO DE 1924 Aucroriza a matricular uo Instituto Lauro ::io– dré, os menores 8-:nedicro dr. Sousa Pará e José libanio de Sousa Pará. O Congresso legislativo do Estndn do Pará decretou e eu sa ncci ono a seguinte lei: Arr . un ico.-Fica o Governador auc torizado a fazer ma– tricular no Instituto Lauro Sodré, os menores ~encdicto de Sousa Pará e José Libanio de Sousa Pará, filhos do extincto José Libanio J e Sousa Pará , onde receberão educação e in– strucção att: completarem o curso do estabeleci men to ou até atti1~gire111 a maioridade; rcv gadas as Jispo>,ções em con– rrano. O Secretario Geral do Est J o a..sim a fac i lxecutar. Pala:io do Governo do fatado do ParÍi, 28 de outubro de 1924 . . SOUSA CASTRO . Deodvro ~\,Jeudonça. LEI N. 2.311-DE 28 DE OUTUBRO DE 1924 Concede ,i Acadcmi;i de M-:dicina do Para, o am:i lio de \"inte e cinco centos de réis. O Cong rcsc;o Legisl ativo do Est1do do Pará decretou e eu 5ancciono a segi.;inte lei : A rt. unico. - -Fica o Governado r do Estado auctorizado .t concel1er á Academia de Mcdi·:ina do Pará, o auxilio de vinte e cinco contos de réis; revog.1das as disposições em contrario. O Secretario Geral Jo Estado assim a fa::1 executar. Palacio Jo Go\·crno do Es1ado do P-ar:1, 2·8 de outubro de 1924 . Sm.::,.\ CASTRO. Dc·odoro 1\1cndonça. LEI N. 2.312 -DE 28 DE OUTUIWO DE l!J'.H .\uct •Jnz.1 :i c,111Ccdcr au~ilios j S associ,1çôl'S or g.1 ;;i1..1tl.1s 110 11n111icipins Jcstc Est,1do. p;ira :1 dcfez:i ,aniuri.1 e econorn1,,; d.: ,u.1s populações_ O Congress() Lc:?,isktti rn do E·.u i,) l 1 u l\tr:1 clecrc- tou e eu sa ncci ono a seguin te lei :
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