10) Lei do Estado 1924

► ... - 1i - b) Reducçào dos impostos de exportação dos productos da fa brica, du ra nte o mesmo prazo, de cin coen ta por cento do va lor actual, não podend o t::kval-os o Estado na Yige ncia do mesrno prazo de cinco annos e não crea ndo outros que pos– sam on erar o producto. e) InLervençâo do Es tado junto ao município de Belem para ser concedida ao conc<:ssionario a mesma isenção por igual ten; po. d) fntervenção junto aos municípi os do in terior do Esta– do, no sen tido de obter a mesma ise nção, com o compromisso de não se rem elevada:; as ta . as de sahida da ma teri a prima. .'\ rt . 2 °- 0 conCt:!,sion.u io por sua ,·a sr. obriga: a) A man ter nos st?us cstab~lccirn~nt0:; dois terços, pe lo meuos, dos opcr;1rios, brasilt:iros. salvo o pessoal tech rtico, em quanto não (àr possin:I sc1h tituir por nacionaes. b) A facu ltar a apprcnJizagem a certo numero de crea nças ind icadas pelo Gon:-rnador do Estado . . e) A fo rn ec<..:r ao cm1belec i111 ento de ca ridade que fôr in– dic-1do pe lo Estado a quantid:ide de prodn-:to manufacturado que fi.:a r estip u!ado no cont racto que fôr assignado. An. 3. 0 .... Se dentro de seis m~zes iru prorogaveis, a conta, da data da a<;sign.1tu ra do contracto, não hou,·er sido installa– da a fabric ,1 de q:.ie trata o prese nte projecto, â concessão de fa vores fica rá ipso facto cadu ca . :\rt. 4. 0 - Rcrnga m-se as disposiçõrs em contrario. O Sec retario Geral do Estado ass im a faca executar. Palacio do Governo do Es tado do Pará: 23 de outubro de 1924- SousA CA~TRO. Deodoro Mendonça. LEI N. 2.303- DE 24 DE OUTUBRO DE 1924 Conccck a fr.111ci ~.co de Oli veira Gu3ran:1 Si– n1C11.:s, fa\'or-:s .:orno .rn:-ilio á montagem, nesta ci– d3tk, dt: 11111.1 í.1b:·i.:,1 de \'i<lros. O Congresso Legislatirn do Est1do do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art . 1 .º- Fica o Poder E,,:..: utivo auctorizado a, conce– der a F1 anci sco r:k O,:i\·cir,1 Gua raná Si mões os seguintes fa– vores co:.110 au .,i lio :i m•J nta .~cm, nesta ci dade, Je u ma fab ri ca de ,·idros, pri11 ci,1,tlmu1tt' J>Ha os pre i,,1ros de ga rra fas e vi– dros comnrnns , prop1ios p:1r,1 acondicionamen to de bebid as , e, depoi s, a<lapia •;l."Í á fabricação de outros prod uctos mais fi nos. a) [s,' 11 çiio ,los i11;1,o,t( :, lk ind t: , tri;1 e prof.ssão para a fabr ic.1, se us dcpo~ito., , é'Cr iptorio.. uu :11;e11d,1s dun1ntc o prazo

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