10) Lei do Estado 1924
- 1-i - n~co), cc-mo operario serralheiro, rne-ch :rnico e contra -mestre nas offic in as da Estrada de ferro de Br:1.g:mca. de fe vereiro de 1904 a junho d,; 19 .16, e macliinisrn <lo' \,{;t;<lou ro l\1ao uary de junho de 19r6 a mai-ço de 1917 . t> ' Art . 2.0-Re\·ogatn -sc as <lisposiçõ s em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faca executar. Palacio J o Governo do Estado do Purã , 23 de outubro de r924. Sou A C ASTRO . Deodoro Mcndv11ca. \ . LEI N. 2.297 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1924 M:inda contar o t mpo d.: serviço presta.lo po r Antonio Turibio Corn:::i Mac,.ió. O Con ,,r~sso Legisla tivo do Estado <lo Pará J ec retou e eu s.1r.cciono a seguinte lei : Art. r. 0 - Fica o Gon: rn ado r do Es t:ido aucto ri zad o a contar, para os effc:tos lc:gaes, o tempo de se rvi ço presr ado por Ai1ton io Tu ribio Corrl.!a Ma ceió, como opc rario de fe r– reiro do In stitu to Liu ro Sod ré (Escola l'rofissiona I ci.::, Estado), de 31 de j·meiro de 1914 a 26 de. cut ubro de r9 21, e como inspector de alum nos do mesmo estabe lecimento, de 27 de outubro de 1921 a 3 r de março d.: 1922 . An . 2 . 0 -- Revol'!am -:;e as disposiçõts cm cont rar io . O Se..: retar io Ge r,1! do Estado assim a faça executar P:1. lacio do Gove rno do Estado do Pará, 23 de outubro de 1924. S üliSA C ASTRO . D1wioro Atf e11do11ça. LEI N. 2 208-DE 23 DE OUTUBRO DE 192-1 Conc~dc it normal ista ih1 tinh:i do Espirita Snnto Cr,nlo~o, um an no ck licenç::i . O Congresso Legis lat ivo do Estado do P;1r[1 decretou e cu sancciono a segu:nte le i : Art. u111 co.-Fica o Governador J o Est,1do auctori zado a conceder á noruJal isn Ma1 ti nli a do Espírito SantO Cardoso, pro– fessora cfft:cti,·a da escola ele,m: ntar mista d.: V,1!- tl e-Càes, um anno de licença, sem ven,: imentos, em prorog:1çào, para tratar de seus in ttn:sses; revog.1das as dispos içõl s em contrario. O Scc rct:i rio Gera l do Estado assim a faça executar. Palacio do Gove tno do Estado do Par:1, 2 3 de outubro de 1924. S OUSA CASTRO . Deodoro Mendonça.
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