10) Lei do Estado 1924
- 10 - tEI N. 2.288 - DE 15 DE O UTUBRO DE 1U2-t, Co ncede á professora <lo grupo Ruy B::i rlíos::i, Maria J ul iana do Espirita S:into, um :inno de li– cença. O Congresso Legislativo do Estado do Pa rá dec retou e eu saocci ono a seguiore lei: Art. uoico .-O Go,;,ernador do Estado fica aucto rizado a concede r á professora effectiva da r ." es::ola elementar da sec– ção masculina do grupo Ruy Barbosa, d. Maria Juliana do Es– pirito Sa nto, urna lice nça de doze mezes, para tratar de sua saúde, onde.lhe coo vier, com o ordenado integ ra l do seu cargo, durante os seis primeiros mezes e com ,t metade do mesmo ordenaJo, durante os seis mezes restantes; revogadas as disposições em contra rio. O Secretario í1t ral do Esta do assi m a fa ça executar. Palacio do Gove rno do Estado do Pará, r 5 de outubro de 1924 . SousA CAsrno. Deodoro Men'do11ça. LEI N. 2.289- DE 15 DE OUTUBRO DE 1924 Annulla, por i_nfringcnt~s, os dispositivos orça – meutarios dos municipios. d~ Vigia, Chaves, Avtiro, i\farac:inct, S. Caetano de O<livellas e Monte-Ale– gn:. O Congresso Leg islativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. I . 0 -Sfo nullas, por infringl' ntes do preceito consti– tuciona l e disposiçõé!s legaes : § 1. 0 Por infringente do preceit uado no art. 7. 0 da Con– stitui ção Federal. V1GIA-Tabella C ns. 14 e 19 da lettra B; ns. 32, 33 e 34, da lettra C (imposto sobre batelões e canôas); da lei n. 94, de 7 de dezemb ro de 1923; CHHES --Tabella n. 2, verbas 10, r I e 15 (impostos so– bre canôas) da lei n. 106, de 18 de dezembro de 1923; AvEIRo-Tabclla n. 2, ve rb,1s 7, 15 e r6 ( impostos sobre ca!1(~as e barcos) da lei n . r88, d~ q de 110\·ernbro de 1923. § 2 .0 Por infringen tes da lei n. r .950, de r 3 de novem– bro de 1920: MARACANÃ-Tabd la n. r, ve rba r6 (imposto fi xo sobre borracha) da lei n. 122 , de 23 de 110\·embro de 1923; S. CAETANO DE Uorv liLLAs-Tabell a n. 2, verba I da lettra B (imposto fixo sobre borrach;i ) da lei n. 92, de I ú de dezembro de r92 ,3;
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