10) Lei do Estado 1924

.) -- LEl N. 2. 286-DE 15 DE OUTUBRO DE 1924 Concede :: normalista Ignez Pi nto de Castro, udjuncta do Instituto Gentil Bittcncourt, mais um anuo de licenç:i. O Congresso Legislativo do Estado <lo Pará decretou e eu sancciono '<l seguinte lei : Art . un ico .- fica concedi da á normalista Ignez Pinto de Casno , a<l juocta effecti ,·a da escola compleme,1 tar do Instituto Genti l Bittencourt, um an 110 de licença, em prorogaçào, da que está gos:i.n <l o, nos termos <la lt- i n. 2.205, de 27 de outubro de 1923; re,·ogadas as dispos ições em co;1m.rio . O Sec reta ri o Geral do Estado ass im a fa ca executar. Pahcio do GO\·erno do Estado J o Pará; I 5 de outubro 1924. SousA C AST RO . Deodoro Mendo11çn. LEI N. 2.287- DE li1 DE OUTUBRO DE 1924 ,1uctoriz:1 :i 111:111,br erigir numJ das praças des– ta c,1pi t:1 l, u111.1 estatua ao Dr. Cypriano Jos(: dos ~JIIIOS. O Congresso Legislati,·o do Estado do Pará decretou e eu san cciono a seguin te lei : J\r, . 1 . 0 - 0 Go,·er no do Estado mandará erigir numa das praças dt.:s ta cap\ t,il, inaugu ran do-o a 11 de dezembro de 1925 , um monumento ou ~stat ua que per petue a memoria <lo .dr. Cy· priano José dos Santos, co rn o um tributo de reconh e: cimento e gra ti dáo do Estado aos inolvd ,1ve is se rviços prestados por esse benerne rito cidadão á causa publica. Art. 2 . 0 - Fica o Ex:::cuti vo aucto rizado a des pender para e5se fi m até a importancia d~ cem contos de réis, podendo _ abrir os nect:ssarios creditas. · ~ unico. O Exec utirn poJe rá :1cceitar quaesquer contribui– cães com qu e desejem co n,:or rer para esse fi.111 os municíp ios Jo Estado ou particu lares. Are. 3 7 .- Revogam-se as di sposições em contrario. O Secretari o Geral do fü tado ass im a faca executar . Palacio do Gove rno do Estado do Pará; 15 de oumbro de 1924. SOUSA CASTRO. Deodoro Mendonça,

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