10) Lei do Estado 1924

- 1- Art. I .º -As escalas e plan tas que fôrem le\·antadas nas QEruarcações e di visões judiciaes e adrni ni str:ltivas de terras deste Estado, poderão va riar entre os ii rn ites seguin tes : 1/ 100 C:)O) aré .r/ 5.000 (,~!~,), conforme a extensão àas µroprieódes, sendo perrnittido diminuil-as até 1/ 10.000 C~,) e 1/50.000 (~,~) quando os terrenos tiverem ~rea superior a 4.35 6 he– ctares . Art. 2. 0 - Revogam-se as disposições em cont rario. O Secret:i rjo Geral do Estado assim a fa ca executa r. Palacio do Gove rno do Estado do Pará ; ro de outubro de 1924. Sous \ C ASTRO. Dc,1doro Mmdo11ça. LEI N. 2.282-DE 10 DE OUTUBRO- DE 1924 Conced·e á norm:dist:i S nesti n::i Dias Ribeiro P,1r:igua ssà, prof.:ssor:i da (.'Scola elementar mista da vill:1 de Sal\':1terr:1 , um :rnno de !icença, sendo seis mczes com o orJcnado e seis 111 ·zcs com a metade. O Congresso L~gis lativo do Estado do Pará decre tou e eu sanccio110 a Se)!ui nte lei : An. unico .- Fi.ca o Go,·erno aucto ri zado a concede r á norm:il ista Ernestina Dias Rib~i ro Pa raguassú, professora da escola elementar mista <l a vilb de Salvaterra, municip io de Soure, um anno de licen,;a, sendo seis rnezes com o ordenado e seis r.om a metade do orde nado, para tratar de sua saúde, onde lhe convie r; revogadas as disposições em contrario . O Secretari o Geral do E, tado assim a faca executar. Pal acio <lo Gove rno do Estado do Pará: 10 de outubro de r924. S OUSA C ASTRO. Deodoro A![endouçct. LEI N. 2.283-DE 10 DE OUTUBRO DE 192-1 Co ncc•dc :t norm.lli s::1 l raides MJtto5, prül"ssora da cs, oLi d .mcnur feminina do 4 . 0 districto desta ca pital, em Crnudos, um atrno de lia nça, sendo seis mezes com o ordenatlo e os outros seis com a metade . O Congresso LegisL1t ivo do Es tado do Pa rá decre tou e eu sa ncci ono a segu inte lei : Art. uni co.-Fi..:a o Govern o aucto ri z:ido a conceder á normalista Iraides l\Iattos, professora cff::rtiva da escola ele– mentar femi nin :1 <lo 4 . 0 <listri..:to desta capi tal , em Can udos,

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