10) Lei do Estado 1924
- 120 - Art. 2. 0 -Revogam-se as disposições em CQntratio . O Secretario Geral do Estado assim a faca executar. Palaci0 do Governo do Estado do Pará, ·14 de nov~mbro de 1924. . · . SOUSA CASTRO. Deodoro Me11donça. LEI N. 2.433-DE 14 DE NOVEMBRO DE 1924 Auctoriza o Gove1'nador a conceder licenca ao dr. João Baptista de Miranda. · O Congresso Legis lativo cio Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte Jei : A rt. I . º-Fica o Gove rnador do Esta-d@ auctorizado a conceder um anno de licença ao dr. João Baptista de Miranda, juiz de direito da comarca de Cametá, para tratar de sua saüde, sendo seis rnezes com todos .os ,·encimentos e seis mezes com o ordenado . Art. 2. 0 -Revogam-se as di sposi ções em contrario. O. Secretario Geral do Estado assim a faca executar. Palacio do Governo do Estado do Pará,: i4 de novertJbro de 1924- SOUSA CASTRO'. Deodoro Mendonça . LEI N. 2.134-DE 1.4 pE NOVEMBRO DE 1924 Auctori~a o Governador a regulamrntar o Ser– Yiço Florestal do ~stado. ' ,,, O Congresso Legislati vo do Estado do Pará decretou e eu sanc.c,iono à seguinte b: Art. J. 0 - Fica o Governador do Estado auctorizado are– gulamentar o 'Serviço Florestal do Estado, estabelecendo as me• didas gue julgar acertadas á defe za, exploraç.ão e ·replantes dos vegetaes productores de madeiras, oleos, sementes oleaginosas, resinas, leites, fructa s, etc., ou gue tenham, em geràl, qual– quer applicação in.dustrial. • • Art. .2. 0 -- Nesse regulamento serão esta belecidas todas as multas, taxas de exportação e consumo relativas ao commerci_o de madeiras. Art. 3.º- O Gove rno aprove itará, para a regulamentação em apreço, a~ di spos ições das leis ns. 1.567 e 2.195 e fica 1 au– ctori zado ainda a amplia r ou limitar as medidas nellas wntidas, de accort)o com os interesses do Estado. •
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