10) Lei do Estado 1924

- 119 dré, e as terrás occuradas por títulos de posse, propri~dade ou venda de terrenos devolutos, conr uma largura maxima de duas legnas, reser.vando -se uma · área de um ki lometro qua– drado para a consti tui ção de futu ro povoado, terreno este que será de serve ntia do Estado e deciarado reservado , até sua situação para o fim a gu <! é destinado; revo?ad as as disposi- ções em contrario. _ O Sec retário Gera l do Estado ass im a fa ça executar. Palacio do Gove rno do Estado do Pará, 14· de novem– bro de 1924. SOUSA C ~S'.J.'RO. Deodoro Me11dvnça . LEI N. 2.431 _:_DE 14 DE NOVEMBRO DE 1924 Isenta cio pagamento cio im posto ele industria e profissão a concessiona ria ela illurni nação publica da vi lia de Santa !zabel. O Congresso Legislati vo do Estad0 dp Pará .decretou e eu sanct iono a segui nte lei : · Art.- 1. 0 -E' 'concedida n Anna -Machado Fôro de Lima, concess.ionari a da illumi naçào pu bli ca Pº! meio de electricidade, cla villa <l~ Santa l za bel, Estrada de Ferro de Bfaga nça, muni– cípio d'esta capital, isenção do pagame nto dos impostos de in– dustri a e profissão, durante o prazo de cinco a.n nos consecu- ti vos, a contar do corre nte anno de 1924. , . Art. 2. 0 !-Revoga m-se as d.ispos ições em contrario. · O Secretario Geral do Estado assim a fa ça executar. 1 P,alacio do Gove rn o do Estado do Pará, 14 de novembro e 1924 . S OUSA C..\STRO. . Deodoro Mendonça. LEI N. 2.432- DE 14 DE NOVEMBRO DE 1924 Auctoriza o Governador a melhorar a refo rma • do so!dado José Gonçalves de Sousa. O Congresso Legislati vo do fatado dec retou e eu sane· ciono a· seguinte lei: , Art. I. º.-Fica o Gove rnador do Estado auctorizado a 'melhorar a retor1pa do so ldado da Força Publica Militar do Estado 1 José. Gonçalves de Sousa, visto co rno adquiriu a ce– aueira em serviço, não podendo, por isso mesmo, promover ~s meios de subsistencia.

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