10) Lei do Estado 1924

- -117 - i ) de -406 soldados (abatendo-se 50 soldados que veuce:.. rãa pelos ruunicipios onde esti ve rem destacacjos). Art. 2'. 0 -0 effectivo a que se refe re o art. anterior, po· derft ser. clevaJo no~ seguin ~es casos : · 1 • a), de mobili zação do Exercito de . r • lirh.a, de que é au– xiliar a Força Publica do Estado; . b) de necessidade para a manutenção da ordem publica, s1::mpçe que o Poder Executi vo do Estado ass im o considerar. Art. 3. 0 -Üs claros que se ve ri ficarem nas unidades se rão preenchidos por voluntarias, e, na fa lta destes, pelos reservis– tas do Exercito ou da pro pria Força Publica do Estado. Art 1 4. 0-Os venc imentos dos officiaes e praças serão constantes das tabellas A e B ann exas a esta lei . Art. 5. 0 -Fica o Poder Executi vo aucto rizado a dar novo regulamento á Forp Publica do Estado, de accordo com as modificacões introduzidas m:s suas di ve rsas unidades. · Art .' . 6.o -E' igualmente auctori zado o Poder Executivo a despender até a importancia de roo:000$000 (cem contqs de réis) , para install ação, custeio e desenvolvimento das officinas de arreiamente, equipamento, vesmario e calçado da Brigada fyfüitar do Estado, bem como p,ua a acqui siçã:o do material ne- cessario ao alojamento de of:Ii ciaes e praças. . Art. 7. 0 -Revogam-s~ as di sposições em contraiio. O Secretario Geral do Estado assim a faça execu.tar. Palacio do Gove rno do Estado do Pará, 8 de- novembro de 1924 . SQUSA C ASTRO. Deodoro Mendonça. LEI N. 2.428-DE 14 DE ,N'OVEMBRO DE 1924: Auctoriza o Execµtivo a tomar medid9.s repres– sivas âs fraudes nos gi:,neros de producção do Estado. O Cong i·esso Legislativo do füçado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1. 0 - Fica o Poder Executi vo anctorizado a de::retar medidas, no sentido de evitar as fraudes de productps, no peso e qualidade dos ge neros de producção do Estado-. Art. 2 . 0 -0 Gove rno adaptará a classificação commer· eia! cm typos officiaes desses generos, provid~nciando sobre a sua defesa sanitaria e tomando as medidas que julgar í\Certa– das, para a ga rantia integ ral da producção. · Art. 3.0- O Governo regulamentará a prese~te lei, atten• 1 •

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