10) Lei do Estado 1924

116 tand o taes se rvicos de modo effic iente aos in te resses do Estado e abri ndo os n;ce5sarios cred itas. Art . 3. 0 - Ficam revogadas as di sposições em ço nt ra rio . . O Secreta ri o Geral J o Es tado ass im a taça executar. Palacio do Gove rno do Estado do P.i r.á, 8 de novembro de 19~4 . ' Sm,1;:;À C ÀsTRO . Deod0ro 1\l endonça. LEI N. 2.426-DE · s DE NOVEMBRO DE 1924 Considera officio vira licio de justi ça o cargo de avaliador da Fazenàa do Estado . O Çonfl resso Legislati vo d~ Esta<lo do Pará dec retou e eu sa r.cciono a segum te lei : . Art. 1."·-E' consid erado ofEcio vitalí cio de justi ça o cargo de avaliador da Fazenda do Estado, na coma rca da Capital, ~en Él o seu pro vimento dado de accordo com os artigos 109 ,e I 19 da lei n. 930, de 25 de ou tubro de 1904. . _ § uni co . Fica co nsiderado vitalíci o, , desde a publicação da presente lei, independ ente de concurso, o ÍUfnccionario que , prese ntemente t xerce essa fun cção. Art... 2. 0 - Revogam-se as di spos ições em contrario . O Sec retario Ge ral do Estado assi m a faca executa•r. Palacio do Gove rno do Estado cio Pará: 8 de novembro de 1924 . SousA, C ASTRO. Deodt1ro Mendonça . ,_ LEI N. 2A27-DE 8 DE NOVEMBRO DE 1924 Fixa a Forca Publica do Estado no exercicio vin douro . • . O Congresso Leg islati vo do Esfado do Pa r:1 decretou e eu sa ncciono a seguinte lei : Art. r. 0 - A Força Publica ci o Estado do Parfo, no exe r– cício de 192 5, consta rá do effect;vo seguinte : a) de 77 offi cia es act ivos dos di ffe rentes qu adros creados pelo regul amento qu e haixou com o decreto de 27 de jan eiro de 19 19; b) de 3 sargen tos ajudantes; e) de 2 1 1.~' ~argentos e equ iparados; d) de 47 2.º' sarge ntos e equipa rados; e) de 'i 9 3.º' sa rgentos e equipa rados. j) de · 13 3 G,bos d'esquadra e egu iµarados (abatendo-se 10 cabos que v<.: nce rão pelos ru unicip ios ond e esti ve rem des– ta cados);

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