10) Lei do Estado 1924

- 111 cultu ra, Indu'stria e Comroercio, em seu regulamento de re– gisto de marcas a fogo. :\rt. ro. --F:ca o Governador auctorizado a fazer nova ~ regulamentação dos se rviços de· policiamento das fazendas de criação, estabelecidos pela lei o. 8 r, de r4 de setembro de 1892, o regulamen~ó de 24 de março de 1893, attendendo aos di spositivos do dec reto federa l n. 9.4 5 2, de 20 de março de J 9 I 3 ou a qualquer outro acto do Governo Federa l a esse res- peito. aos dispositivos des ta lei. . Art. 11. -Esta lei entrará em vigor seis mezes depois ela sua pu bl ica ção . . · Art. r 2.-Re vogam-se as disposições em con trari o. O Sec retario Geral do Estado ass im a faca executar. Palacio do Governo do Estado do Parú, ·s de novembro de 19 24 . SOUSA CASTRO. Deodoro 1'.1endo11ça. LEI N. 2.4 14- DE 8 DE NOVEMBRO DE 1924 Auctoriza o Governador a contar tempo de ser– viço em favor de Augusto Cesar de Moma Palha. O Congresso Legislativ.o do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. µnico .-Fica o Governador do Estado auctorizado a contar, para ·rodos os effeitos de direito, o tempo de se rviço ' publico que Augusto Cesil r de Moura Palha, actua l •I . 0 ofE– cia l effectivo da Secreta ri a Geral dn Estado, prestou ao Mun i– cípio de Belem, de r r• de feve rei ro de 190 1 a 6 de agosto de 1 912; revogadas as di spos ições em contrario. ' Ü Secretario Geral do Estado assim a faca t xecutar. Palacio do Governo do Esta.do d.o Pará; 8 de novembro de 1924 . SOUSA CASTRO. l>eodoro Me11donça. LEl N. :r.J15 -- DE 8 DE OVEMBRO DE 192! r\ uctori7.a o Excc ~tivo ,1 .dcsp(.!nder ate .1 qu:rntiJ d<.: w contos de ré is n:1 construcção de .po11t<.:s lia cidade de Ca1rn.:t:t. • O Congr~sso Legislati \'o do Estado do Pa<1 dec retou e eu sancciono a seguinte lei : Art. unico.-Fica o PoJer Executivo auctorizado a des– pender até a quantia de vin te contos de réi s ,(20:000$000), de accordo com a Intend encia de Carnetú, na construc ção de pon- . .

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